TRF2 - 5004778-85.2021.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:42
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004778-85.2021.4.02.5112/RJ RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor/Vice-Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, ao(s) Agravado(s) para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo de 15 (quinze) dias. Rio de Janeiro, 08/09/2025 -
08/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004778-85.2021.4.02.5112/RJ RECORRENTE: REGINALDO SOARES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA KARINE LIMA DE SOUZA (OAB RJ180794)ADVOGADO(A): MARIANA SARDELLA SANTOS (OAB RJ188046)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a substituição da Taxa Referencial (TR), aplicada para correção dos saldos dos depósitos na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por índice que recomponha as perdas inflacionárias no período. 2.
O recurso é tempestivo. 3.
Em seu recurso, a parte autora alegou divergência entre a 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – Proc. nº 5004778- 85.2021.4.02.5112 - e a 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – Proc. nº 5001850- 93.2023.4.02.5112 - e requer que seja uniformizado o entendimento para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a todos os pedidos, incluindo tanto o período anterior quanto o posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090. 4.
Contudo, tendo em vista que somente foi apresentada divergência em face de decisão dessa mesma Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o presente recurso não merece ser admitido. 5.
Ocorre que, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou a entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, não são paradigmas válidos acórdãos de Tribunais Regionais Federais ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMISSÃO DE CTC. PARADIGMAS DO STF E DE TRF SÃO INVÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVISTO NO ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, PRESSUPÕE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES OU DA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ OU DA PRÓPRIA TNU. EM RELAÇÃO AO PARADIGMA DO STJ, ESTE NÃO DEMONSTRA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE INSERE NAS MODALIDADES DE IMPUGNAÇÃO ACEITAS, CONFORME ESCLARECE A QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5000905-81.2020.4.04.7141, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação em 9/2/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000251762v3&codigo_crc=0e176dc7) (grifo nosso) 6.
Ante o exposto, por falta de indicação de paradigma válido, INADMITO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:47
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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13/08/2025 17:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/08/2025 16:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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25/06/2025 13:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 09:55
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004778-85.2021.4.02.5112/RJ RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 17/06/2025. -
18/06/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 12:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004778-85.2021.4.02.5112/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: REGINALDO SOARES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA KARINE LIMA DE SOUZA (OAB RJ180794)ADVOGADO(A): MARIANA SARDELLA SANTOS (OAB RJ188046) ADMINISTRATIVO - FGTS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA VERSUS QUINQUENAL – REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 709.212 JULGADO PELO STF EM NOVEMBRO 2014 – MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 608 DO STF - NOVA DECISÃO DO STF RECONHECENDO, POR VIA TRANSVERSA, O DIREITO A REVISÃO PORÉM COM EFEITOS PROSPECTIVOS E A SER PROMOVIDO NA VIA ADMINSITRATIVA - RATIFICAÇÃO DO TEMA 731 DO STJ QUE VEDA A SUBSTITUIÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Sem custas, nos termos do parágrafo único do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, ficam suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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16/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 14:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/04/2025 12:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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29/04/2025 12:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 16:05
Juntada de Petição
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17/04/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/04/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2025 16:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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12/08/2024 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/08/2024 06:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/08/2023 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/08/2023 06:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2023 08:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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02/08/2022 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/08/2022 18:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2021 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/10/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:20
Juntada de Petição
-
11/10/2021 16:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2021 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2021 18:51
Determinada a citação
-
08/10/2021 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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