TRF2 - 5002638-69.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002638-69.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: LUIS FABIO ABREU DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente (artigo 305 e ss, CPC) visando a anulação da questão nº 52 do certame promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, alegando, para tanto, que o assunto cobrado não estava expressamente previsto no conteúdo programático do edital do certame (Edital nº 01/2024).
Eis o teor da questão atacada: É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, entendo que a tutela pretendida pela autora tem natureza satisfativa e não cautelar, motivo pelo qual, dada a fungibilidade entre as tutelas provisórias (artigo 305, p. único do CPC), determino a alteração da classe processual para Tutela Antecipada Antecedente. Proceda a Secretaria com a alteração na classe processual.
Defiro a gratuidade de justiça.
Passo à análise do pedido: A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no artigo 311 do CPC. A jurisprudência pátria tem definido que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA TRIBUTÁRIO, CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE EXAUSTÃO DO CONTEÚDO.
PRECEDENTES STJ.1.
Agravo em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a concessão da medida liminar, para determinar que as Rés atribuíssem à nota do Autor a pontuação correspondente às questões contestadas e, por conseguinte, fosse assegurado a participação do Candidato nas demais fases do certame, sob pena de multa diária.2. O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015.3.
O periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo.
Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial.4.
A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).5.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023).6.
Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (STF, Plenário, Tema 485, RE 632.853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015).7.
No caso dos autos, trata-se de certame para provimento no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, e que a pretensão do agravante é a anulação de questões referentes ao conteúdo programático de Língua Portuguesa e Informática.8.
No caso dos autos, trata-se de certame para provimento no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil e a pretensão do agravante é a anulação das questões nº 4, 11, 58, 65 e 69, alegando imprecisão e interpretação errada da banca nas questões de português e nas outras questões alega tratar-se de temas fora do conteúdo programático.9.
O STJ tem se manifestado no sentido de que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido (STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data DJe 25.10.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021).10.
Considerando que o certame previa a cobrança de Banco de Dados no seu conteúdo programático e resta demonstrado que as questões estavam inseridas dentro do conteúdo programático previsto no Edital.
Com relação as questões de português não verifico qualquer imprecisão nas questões e opções formuladas.11.
Logo, em cognição sumária, não verifico a ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade na elaboração das questões, portanto, a pretensão do candidato não se enquadra nas exceções jurisprudências acima delineadas.
Ademias, maiores considerações sobre o mérito do gabarito das questões demandam a elaboração de prova pericial, por tratar-se de matéria não jurídica.12.
Diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se faz necessária.13.
Agravo de instrumento não provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013096-96.2023.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23/01/2024, DJe 07/02/2024 17:32:29) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
QUESTÃO OBJETIVA.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
TEMA 485 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos, por meio dos quais pretendeu, em suma, a anulação da questão n.º 74 da prova objetiva do concurso por ele prestado (Edital n.º 1-DGP/PF, de 15/01/2021 - Agente de Polícia Federal), de modo que alcançasse a pontuação necessária para correção de sua redação e para sua convocação para participar nas demais etapas do concurso.2.
No caso em apreço, o autor não questiona o gabarito da prova, ou que não respondeu a questão impugnada de acordo com o gabarito.
Argumenta, no entanto, que a questão versa sobre tema que não estaria abrangido pelo conteúdo programático exigido pelo edital.
Contudo, não lhe assiste razão.3.
No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público.4. É pacífica a jurisprudência de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos.
Neste sentido, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no tema n.º 485, esse entendimento.5.
O edital do certame não precisa ser exaustivo ao listar o conteúdo programático, de modo que o assunto do item impugnado pelo demandante pode ser tido como contemplado pelo edital, no ponto em que prevê "6 Fundamentos da Teoria Geral de Sistemas. 7 Sistemas de informação. 7.1 Fases e etapas de sistema de informação. 8 Teoria da informação". É o entendimento manifestado em decisões judicias sobre o mesmo tópico objeto da demanda.
O caso é, pois, o de se prestigiar o julgamento de primeira instância, na esteira da jurisprudência deste Tribunal (AC 0103580-32.2013.4.02.5001), do STJ (AgRg no HC 331.384/SC) e do STF (ARE 1024997), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito.6.
Acolher a pretensão do demandante, na ausência de evidente e total desajuste entre a questão impugnada e o conteúdo programático, violaria o princípio da isonomia - com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame -, causaria a preterição dos demais candidatos que se submeteram às mesmas questões, com o mesmo gabarito, e afrontaria o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente.7.
Quanto à pretensão recursal de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, melhor sorte não assiste ao apelante.
Os honorários sucumbenciais foram adequadamente fixados em observância ao que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença mantida.8.
Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5036088-83.2023.4.02.5001, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 18/10/2024, DJe 23/10/2024 11:08:25) Analisando o conteúdo programático do edital do certame (evento 1, ANEXO9, fl. 02), é possível observar que, na matéria Direito Administrativo (objeto da questão) encontra-se previsto o tema "Controle e responsabilização da administração", o qual abrange, por conseguinte, o conteúdo exigido na questão em comento (Lei de acesso à informação).
Isso porque tal diploma normativo (Lei 12.527/2011) tem por finalidade disponibilizar à sociedade mais um mecanismo de controle social que permite a fiscalização das ações praticadas pelos órgãos da Administração Pública, integrando, inclusive, o direito constitucional de solicitar e obter informações dos órgãos e entidades públicas (artigo 5º, XXXIII, CF).
Portanto, em consonância com a jurisprudência pátria e diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, deduzindo o seu pedido principal, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 303, §6º do CPC).
P.I. -
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 17/07/2025 Número de referência: 1355072
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14/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002638-69.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: LUIS FABIO ABREU DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Ao analisar os documentos acostados aos autos, em especial os juntados no evento 8, entendo que a parte autora não se encontra em situação de hipossuficiência a ensejar o benefício da gratuidade de justiça requerida.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 5,32 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
16/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:37
Determinada a intimação
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12/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002638-69.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: LUIS FABIO ABREU DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 5,32 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
28/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:25
Determinada a intimação
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15/04/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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