TRF2 - 5000359-29.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 16:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-88
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11/09/2025 10:21
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000359-29.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: JARES COSTA PEREIRAADVOGADO(A): PRISCILA TAVARES AGAPITO (OAB RJ210167)ADVOGADO(A): VANIA SANTANNA DOS SANTOS (OAB RJ215704) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a).
LEONARDO DA COSTA COUCEIRO, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/06/2025 15:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 15:05
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000359-29.2024.4.02.5108/RJAUTOR: JARES COSTA PEREIRAADVOGADO(A): PRISCILA TAVARES AGAPITO (OAB RJ210167)ADVOGADO(A): VANIA SANTANNA DOS SANTOS (OAB RJ215704)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: Determinar ao INSS que averbe, no CNIS da parte autora, reconhecendo-os como tempo de contribuição e carência: a) competências de 04, 06, 08, 09 e 10/2020, 01 e 02/2022, e 01/2023. b) a data final do IND E COM DE ARTEFATOS CERAMICOS SANTA EDWIGES LTDA fazendo constar 01/06/1983. b) CONDOMINIO VILA BOA VIDA II onde consta como data fim 31/08/2005 passe a constar 08/03/2006. c) Condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, com DIB fixada em 19/12/2023, data da reafirmação da DER, conforme fundamentação.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
29/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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25/05/2025 17:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/05/2025 17:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/05/2025 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2024 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 11:09
Determinada a citação
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22/05/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 12:38
Juntada de Petição - JARES COSTA PEREIRA (RJ215704 - VANIA SANTANNA DOS SANTOS DA SILVA)
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 14:12
Determinada a intimação
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02/05/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/03/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 17:53
Despacho
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29/02/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:56
Despacho
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07/02/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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