TRF2 - 5088108-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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05/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 21:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 13:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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07/08/2025 13:28
Juntada de Petição
-
07/08/2025 13:13
Juntada de Petição
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06/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088108-08.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TANIA ROMA PROENCA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, pela autora e pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Logo, não há interesse recursal da autora em mudar o resultado da presente demanda, que já lhe é totalmente favorável, pois a sentença mantida pela Turma Recursal determinou "à ré que inclua o abono de permanência no cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias da autora, em valor equivalente ao da contribuição previdenciária descontada".
E eventual discussão sobre valores devidos deverá ser travada em sede de execução de sentença. 9.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela autora, com fundamento no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; e NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela ré, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:04
Negado seguimento a Recurso
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28/07/2025 15:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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17/07/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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16/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/07/2025 13:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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10/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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16/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088108-08.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: TANIA ROMA PROENCA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – ADMINISTRATIVO - ABONO DE PERMANÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA - verba de NATUREZA REMUNERATÓRIA E de CARÁTER PERMANENTE RECONHECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.192.556 (TEMA 424 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS) – prequestionamento e alegação de omissões e contradições – honorários sucumbenciais devidos - vide art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 85 do ncpc/2015 - afetação do tema 1233 - ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional - AUSÊNCIA De VÍCIOS - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/06/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
05/06/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/06/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088108-08.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: TANIA ROMA PROENCA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) ADMINISTRATIVO - ABONO DE PERMANÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º salário) - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E de CARÁTER PERMANENTE RECONHECIDa PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.192.556 (TEMA 424 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS) - ENQUADRAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDO PELO ART. 41, CAPUT, DA LEI 8.112/1990. - RECURSOs de ambas as partes conhecidos e não providos - sentença mantida com diferentes fundamentos.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença proferida com diferentes fundamentos, de modo a afirmar que o Réu não incluiu o valor do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias de maneira adequada, fazendo, pois, a parte Autora, jus às diferenças vencidas e vincendas de tal inclusão, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Os atrasados deverão observar a prescrição quinquenal e sofrer incidência de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) e correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo no RESP 149.222-1 (Tema 905).
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção e juros será unificada pela taxa SELIC.
Sem condenação do Colégio Pedro II em custas, ante sua isenção legal.
Custas já recolhidas pela parte Autora.
Condeno o Colégio Pedro II em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
15/05/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:56
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/05/2025 14:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/05/2025 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
02/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/04/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/04/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/04/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 19:36
Determinada a intimação
-
02/04/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/03/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/03/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/02/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/02/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 08:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/01/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/12/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/12/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:18
Determinada a intimação
-
03/12/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/11/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/11/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/10/2024 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 19:32
Determinada a citação
-
29/10/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:30
Juntado(a)
-
29/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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