TRF2 - 5075956-25.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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06/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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06/09/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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04/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 20:43
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:55
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 16:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 09:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO41
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02/09/2025 09:07
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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31/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075956-25.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: PAULO BERNARDO MORGADO MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824)ADVOGADO(A): MARIANA ALCANTARA DA PONTE (OAB RJ207913) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
O AUTOR, MENOR, É TITULAR DE PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELO PAI, COM DIB EM 17/09/2022 E EFEITOS FINANCEIROS DESDE ENTÃO.
DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS, UMA IRMÃ UNILATERAL AINDA MAIS NOVA, EM 18/06/2024 (DER), REQUEREU TAMBÉM A PENSÃO, QUE FOI DEFERIDA EM 13/07/2024, COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
O AUTOR, EM 08/2024, TEVE A COTA REDUZIDA A 50% (COM ELEVAÇÃO DA RENDA TOTAL DA PENSÃO, EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE MAIS UMA PENSIONISTA) E PASSOU A SER DESCONTADO PELO INSS EM RELAÇÃO AO QUE TERIA RECEBIDO A MAIS, SEJA EM RELAÇÃO ÀS MENSALIDADES DE 06 E 07/2024, SEJA QUANTO AO 13º SALÁRIO, QUE ELE RECEBEU INTEGRALMENTE NAS COMPETÊNCIAS DE 04 E 05/2024.
ADIANTO QUE OS DESCONTOS FORAM ATÉ A COMPETÊNCIA DE 01/2025.
NA PRESENTE AÇÃO, POSTULOU-SE A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DO QUE FOI DESCONTADO.
A SENTENÇA (EVENTO 47), DE 19/05/2025, DEPOIS DA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
SOB O PONTO DE VISTA MATERIAL DO CASO, DISSE: "REGISTRO QUE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, QUANDO SE REPORTA À QUESTÃO DA HABILITAÇÃO TARDIA, HÁ EXPRESSA MENÇÃO NO SENTIDO DE QUE A INSCRIÇÃO OU HABILITAÇÃO POSTERIOR QUE ACARRETE A INCLUSÃO DE DEPENDENTE SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITO A CONTAR DA INSCRIÇÃO OU HABILITAÇÃO. (...) NOTE-SE, AINDA, QUE A BOA-FÉ DO PENSIONISTA É PRESUMIDA, NÃO SENDO DEMONSTRADA, PELA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS E DA PEÇA APRESENTADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, QUALQUER POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO, INCLUINDO O VALOR A MAIOR MENCIONADO PELO RÉU".
OU SEJA, A SENTENÇA, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, ADOTOU A TESE DE QUE TERIA HAVIDO ERRO DO INSS E BOA FÉ DO AUTOR (O QUE REMETE AO TEMA 979 DO STJ).
SOB O PONTO DE VISTA PROCEDIMENTAL DO CASO, A SENTENÇA DISSE QUE HOUVE VULNERAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA: "EM SENDO ASSIM, IMPOR AO PENSIONISTA A REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VERBAS, MEDIANTE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE QUE É TITULAR, COM NÍTIDA NATUREZA DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR, SEM QUALQUER NOTÍCIA DE NOTIFICAÇÃO E/OU DE COMUNICAÇÃO, ACARRETA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A BOA-FÉ DO DESTINATÁRIO DO ATO QUE IMPLEMENTA DIREITOS, FIRME NA EXPECTATIVA DE AUSÊNCIA DE ILICITUDE NOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO".
O INSS RECORREU (EVENTO 58).
ADIANTO QUE O RECURSO NÃO ENFRENTA O FUNDAMENTO DA SENTENÇA SOBRE VULNERAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, FUNDAMENTO ESSE QUE, POR SI SÓ, MANTÉM A SENTENÇA.
NO ENTANTO, APENAS ESSE FUNDAMENTO PERMITIRIA AO INSS A ABERTURA DE REGULAR PROCEDIMENTO PARA APURAR O VALOR POSSIVELMENTE DEVIDO CONTRA O AUTOR.
LOGO, IMPÕE-SE EXAMINAR O RECURSO QUANTO AO ASPECTO MATERIAL DO CASO.
O RECURSO SUSTENTA A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS, FUNDADO NA SISTEMÁTICA DA LEI 8.213/1991.
NESSE PONTO, AS RAZÕES DO RECURSO DEVEM SER ACOLHIDAS, TAL COMO ESTA 5ª TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO.
TEMOS FIXADO QUE O REGIME DA LEI 8.213/1991 NÃO ESTABELECE RESERVA DE COTAS, DE MODO QUE O BENEFÍCIO É DEFERIDO, PELO TODO, AO PRIMEIRO QUE SE HABILITAR (ART. 76 DA LBPS).
TEMOS ENTENDIDO QUE SE TRATA DE UMA PROTEÇÃO EM FAVOR DOS DEPENDENTES, MAS QUE TÊM A CONTRA PARTIDA: CASO HAJA A HABILITAÇÃO DE NOVO DEPENDENTE, O BENEFÍCIO INTEGRAL SE TORNA INDEVIDO, DESDE OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO DESSE NOVO PENSIONISTA.
ESSA PREVISÃO É ATUALMENTE (DESDE 2019) EXPRESSA NO §6º DO ART. 74 DA LBPS: "EM QUALQUER CASO, FICA ASSEGURADA AO INSS A COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM FUNÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO".
BEM ASSIM, O REGIME DE HABILITAÇÃO TARDIA (ART. 76 DA LBPS) FOI RESPEITADO PELO INSS, QUE DEFERIU O BENEFÍCIO À IRMÃ UNILATERAL DO AUTOR APENAS DESDE O SEU REQUERIMENTO (18/06/2024), QUE CONSISTE NA HABILITAÇÃO.
DESSE MODO, NÃO HOUVE ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO À INICIATIVA DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A MAIS AO AUTOR.
A CONDUTA DO INSS É MATERIALMENTE CORRETA.
NO ENTANTO, NÃO CUSTA MENCIONAR QUE OS VALORES DESCONTADOS FORAM EXCESSIVOS, COMO, INFELIZMENTE, TEMOS VISTO EM MUITOS CASOS, TEMA ESSE QUE DIZ COM A PREMISSA DA SENTENÇA (NÃO IMPUGNADA), DE AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DE ACORDO COM OS HISTÓRICOS DE CRÉDITO JUNTADOS (EVENTO 1, ANEXO2; EVENTO 15, CHEQ2; E EVENTO 68), VERIFICA-SE O SEGUINTE.
QUANTO À COMPETÊNCIA DE 06/2024, O AUTOR RECEBEU R$ 2.450,16.
O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO SERIA ESSA MENSALIDADE PELA FRAÇÃO DE 17/30 AVOS (R$ 1.388,42), QUE CORRESPONDE AO PERÍODO DE 01 A 17/06/2024, ANTERIOR À NOVA HABILITAÇÃO.
BEM ASSIM, O AUTOR DEVERIA RECEBER 13/30 AVOS SOBRE A METADE DA NOVA RENDA TOTAL (COM A INCLUSÃO DE MAIS UM PENSIONISTA), ESTA DE R$ 2.858,52, O QUE RESULTA EM R$ 619,35, RELATIVO AO PERÍODO DE 18 A 30/06/2024, POSTERIOR À NOVA HABILITAÇÃO.
O TOTAL DEVIDO ERA R$ 2.007,77.
ASSIM, O VALOR ORIGINÁRIO RECEBIDO A MAIOR ERA R$ 442,39.
QUANTO À COMPETÊNCIA DE 07/2024, O AUTOR TAMBÉM RECEBEU R$ 2.450,16.
O VALOR DEVIDO ERA R$ 1.429,26, METADE DA NOVA RENDA TOTAL DA PENSÃO.
LOGO, O VALOR INDEVIDO FOI DE R$ 1.020,90.
QUANTO AO 13º SALÁRIO, O AUTOR RECEBEU O VALOR TOTAL DE R$ 2.450,16 NAS COMPETÊNCIAS DE 04 E 05/2024.
DEVE-SE LEMBRAR QUE O 13º SALÁRIO É DEVIDO COM BASE NA RENDA DE DEZEMBRO (CF, ART. 201, §6º).
A RENDA TOTAL DA PENSÃO EM DEZEMBRO JÁ ERA A DE R$ 2.858,52 (COM DOIS PENSIONISTAS).
AO AUTOR ERAM DEVIDOS 6/12 (DE 01/01/2024 A 17/06/2024) COM BASE NA COTA INTEGRAL, OU SEJA, R$ 1.429,26.
BEM ASSIM, ERAM-LHE DEVIDOS OS OUTROS 6/12 AVOS COM BASE NA COTA DE 50%, OU SEJA, R$ 714,63.
O TOTAL DEVIDO ERA R$ 2.143,89.
LOGO, O PAGAMENTO A MAIOR FOI DE R$ 306,27.
DESSE MODO, OS VALORES ORIGINAIS (SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUI NÃO APLICADA, POIS SE TRATA DE MERA DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DOS DESCONTOS) PAGOS A MAIOR AO AUTOR SOMARAM R$ 1.769,56.
AINDA COM BASE NOS HISTÓRICOS DE CRÉDITOS DO AUTOR, VERIFICA-SE QUE OS DESCONTOS (DE 08/2024 A 01/2025) SOMARAM R$ 3.048,67.
PORTANTO, AINDA QUE A NOSSA APURAÇÃO NÃO SEJA PRECISA, POIS NÃO APLICAMOS A CORREÇÃO MONETÁRIA, É EVIDENTE QUE OS DESCONTOS FORAM EXCESSIVOS.
COMO SÓI OCORRER, O INSS NÃO APRESENTOU A MEMÓRIA DE CÁLCULO REALIZADA PARA AS CONSIGNAÇÕES POR ELE APLICADAS (A EXPLICAÇÃO TEM SIDO SEMPRE DE QUE O SISTEMA FAZ ISSO AUTOMATICAMENTE E NÃO HÁ MEMÓRIA).
ENFIM, IMPÕE-SE MANTER A CONDENAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA DE DEVOLUÇÃO DO QUE FOI DESCONTADO, POR VÍCIO FORMAL DA CONDUTA DO INSS, MAS RESSALVAR AO INSS A POSSIBILIDADE DE REALIZAR A CORRETA APURAÇÃO DO QUE FOI PAGO A MAIOR E COBRAR DO AUTOR, DESDE QUE RESPEITADO O DIREITO DE DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
O autor, menor, é titular de pensão por morte instituída pelo pai, com DIB em 17/09/2022 e efeitos financeiros desde então.
De acordo com os elementos dos autos, uma irmã unilateral ainda mais nova, em 18/06/2024 (DER), requereu também a pensão, que foi deferida em 13/07/2024, com efeitos financeiros desde a DER.
O autor, em 08/2024, teve a cota reduzida a 50% (com elevação da renda total da pensão, em razão da inclusão de mais uma pensionista) e passou a ser descontado pelo INSS em relação ao que teria recebido a mais, seja em relação às mensalidades de 06 e 07/2024, seja quanto ao 13º salário, que ele recebeu integralmente nas competências de 04 e 05/2024.
Adianto que os descontos foram até a competência de 01/2025.
Na presente ação, postulou-se a cessação dos descontos e a devolução do que foi descontado.
A sentença (Evento 47), de 19/05/2025, depois da cessação dos descontos, julgou o pedido procedente.
Sob o ponto de vista material do caso, disse: "registro que, nos termos da legislação de regência, quando se reporta à questão da habilitação tardia, há expressa menção no sentido de que a inscrição ou habilitação posterior que acarrete a inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da inscrição ou habilitação. (...) Note-se, ainda, que a boa-fé do pensionista é presumida, não sendo demonstrada, pela documentação constante dos autos e da peça apresentada pela Autarquia previdenciária, qualquer possibilidade de constatação de pagamento indevido, incluindo o valor a maior mencionado pelo Réu".
Ou seja, a sentença, ainda que implicitamente, adotou a tese de que teria havido erro do INSS e boa fé do autor (o que remete ao Tema 979 do STJ).
Sob o ponto de vista procedimental do caso, a sentença disse que houve vulneração ao devido processo legal em sede administrativa: "em sendo assim, impor ao pensionista a reposição ao erário de verbas, mediante desconto no benefício previdenciário de que é titular, com nítida natureza de prestação alimentar, sem qualquer notícia de notificação e/ou de comunicação, acarreta violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que leva em consideração a boa-fé do destinatário do ato que implementa direitos, firme na expectativa de ausência de ilicitude nos atos praticados pela Administração".
O INSS recorreu (Evento 58). Contrarrazões, no Evento 66.
Examino.
Adianto que o recurso não enfrenta o fundamento da sentença sobre vulneração ao devido processo legal, fundamento esse que, por si só, mantém a sentença.
No entanto, apenas esse fundamento permitiria ao INSS a abertura de regular procedimento para apurar o valor possivelmente devido contra o autor.
Logo, impõe-se examinar o recurso quanto ao aspecto material do caso.
O recurso sustenta a legitimidade dos descontos, fundado na sistemática da Lei 8.213/1991.
Nesse ponto, as razões do recurso devem ser acolhidas, tal como esta 5ª Turma tem reiteradamente decidido.
Temos fixado que o regime da Lei 8.213/1991 não estabelece reserva de cotas, de modo que o benefício é deferido, pelo todo, ao primeiro que se habilitar (art. 76 da LBPS).
Temos entendido que se trata de uma proteção em favor dos dependentes, mas que têm a contra partida: caso haja a habilitação de novo dependente, o benefício integral se torna indevido, desde os efeitos financeiros do benefício desse novo pensionista.
Essa previsão é atualmente (desde 2019) expressa no §6º do art. 74 da LBPS: "em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação".
Bem assim, o regime de habilitação tardia (art. 76 da LBPS) foi respeitado pelo INSS, que deferiu o benefício à irmã unilateral do autor apenas desde o seu requerimento (18/06/2024), que consiste na habilitação.
Desse modo, não houve erro administrativo quanto à iniciativa de cobrança dos valores pagos a mais ao autor.
A conduta do INSS é materialmente correta.
No entanto, não custa mencionar que os valores descontados foram excessivos, como, infelizmente, temos visto em muitos casos, tema esse que diz com a premissa da sentença (não impugnada), de ausência de devido procedimento administrativo.
De acordo com os históricos de crédito juntados (Evento 1, ANEXO2; Evento 15, CHEQ2; e Evento 68), verifica-se o seguinte.
Quanto à competência de 06/2024, o autor recebeu R$ 2.450,16.
O valor efetivamente devido seria essa mensalidade pela fração de 17/30 avos (R$ 1.388,42), que corresponde ao período de 01 a 17/06/2024, anterior à nova habilitação.
Bem assim, o autor deveria receber 13/30 avos sobre a metade da nova renda total (com a inclusão de mais um pensionista), esta de R$ 2.858,52, o que resulta em R$ 619,35, relativo ao período de 18 a 30/06/2024, posterior à nova habilitação.
O total devido era R$ 2.007,77.
Assim, o valor originário recebido a maior era R$ 442,39.
Quanto à competência de 07/2024, o autor também recebeu R$ 2.450,16.
O valor devido era R$ 1.429,26, metade da nova renda total da pensão.
Logo, o valor indevido foi de R$ 1.020,90.
Quanto ao 13º salário, o autor recebeu o valor total de R$ 2.450,16 nas competências de 04 e 05/2024.
Deve-se lembrar que o 13º salário é devido com base na renda de dezembro (CF, art. 201, §6º).
A renda total da pensão em dezembro já era a de R$ 2.858,52 (com dois pensionistas).
Ao autor eram devidos 6/12 (de 01/01/2024 a 17/06/2024) com base na cota integral, ou seja, R$ 1.429,26.
Bem assim, eram-lhe devidos os outros 6/12 avos com base na cota de 50%, ou seja, R$ 714,63.
O total devido era R$ 2.143,89.
Logo, o pagamento a maior foi de R$ 306,27.
Desse modo, os valores originais (sem correção monetária, aqui não aplicada, pois se trata de mera demonstração do excesso dos descontos) pagos a maior ao autor somaram R$ 1.769,56.
CompetênciaRecebeuDeveria receberPago a maiorjun/24 2.450,16 2.007,77 442,39jul/24 2.450,16 1.429,26 1.020,9013º 2.450,16 2.143,89 306,27Total 1.769,56 Ainda com base nos históricos de créditos do autor, verifica-se que os descontos (de 08/2024 a 01/2025) somaram R$ 3.048,67.
CompetênciaDescontosago/24 428,77set/24 428,77out/24 428,77nov/24 882,94dez/24 441,47jan/25 437,95Total 3.048,67 Portanto, ainda que a nossa apuração não seja precisa, pois não aplicamos a correção monetária, é evidente que os descontos foram excessivos.
Como sói ocorrer, o INSS não apresentou a memória de cálculo realizada para as consignações por ele aplicadas (a explicação tem sido sempre de que o sistema faz isso automaticamente e não há memória).
Enfim, impõe-se manter a condenação fixada na sentença de devolução do que foi descontado, por vício formal da conduta do INSS, mas ressalvar ao INSS a possibilidade de realizar a correta apuração do que foi pago a maior e cobrar do autor, desde que respeitado o direito de defesa em sede administrativa.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, apenas para ressalvar ao INSS a possibilidade de realizar a correta apuração do que foi pago a maior e cobrar do autor, desde que respeitado o direito de defesa em sede administrativa.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:35
Conhecido o recurso e provido em parte
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28/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:55
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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01/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075956-25.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO BERNARDO MORGADO MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824)ADVOGADO(A): MARIANA ALCANTARA DA PONTE (OAB RJ207913) DESPACHO/DECISÃO Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
11/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 11:11
Determinada a intimação
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11/06/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/03/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/03/2025 15:41
Juntada de Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:33
Determinada a intimação
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20/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 18:46
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 16:49
Juntada de Petição
-
12/02/2025 16:47
Juntada de Petição
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05/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 10:48
Determinada a intimação
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31/01/2025 21:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/01/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:55
Determinada a intimação
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16/01/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/12/2024 18:36
Juntada de Petição
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 15:32
Intimado em Secretaria
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10/12/2024 15:32
Intimado em Secretaria
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10/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/12/2024 19:02
Indeferido o pedido
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06/12/2024 14:48
Juntado(a)
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06/12/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 13:31
Juntada de peças digitalizadas
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06/12/2024 13:21
Juntada de peças digitalizadas
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27/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 13:15
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/10/2024 13:15
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 14:10
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2024 13:41
Alterado o assunto processual
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08/10/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24F para RJRIO41F)
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08/10/2024 16:37
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Óbito de Pai/Mãe
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08/10/2024 16:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/09/2024 16:25
Declarada incompetência
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26/09/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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