TRF2 - 5001044-84.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2025 17:37
Juntada de Petição
-
30/07/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001044-84.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MOACIR DE JESUS MAZZAADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Moacir de Jesus Mazza em face da União em que se pretende a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a retirar imediatamente o CPF da autora do cadastro de inadimplentes e de protesto pela suposta dívida de R$ 5.635,48, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
Narra que, ao ser notificado da inclusão de seu nome no SERASA por uma suposta dívida referente ao Cartão Carrefour, consultou seu extrato de apontamentos negativos e verificou a existência de um protesto realizado pela parte ré em seu desfavor.
Relata que, ao comparecer à Receita Federal, foi informado de que se tratava de suposta dívida ativa de simples nacional MEI, cuja baixa afirma ter solicitado no final de 2016, sem documentos comprobatórios, devido ao decurso do tempo.
Informa ter providenciado nova solitação, tendo a baixa definitiva ocorrido em 06/05/2025.
Sustenta que a dívida referente ao período de 01/01/2017 a 01/05/2020 está prescrita, tratando-se de cobrança indevida, o que justificaria a devolução em dobro, no valor de R$ 5.353,70.
Acrescenta que, para ter seu nome limpo, negociou a suposta dívida em 60 parcelas, mas a parte ré não efetuou o cancelamento do protesto.
Alega não ter condições de pagar cerca de R$ 1.400,00 para a retirada do protesto indevido. É o relatório.
Acerca da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença -
23/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 11:10
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001044-84.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MOACIR DE JESUS MAZZAADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Moacir de Jesus Mazza em face da União em que se pretende a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a retirar imediatamente o CPF da autora do cadastro de inadimplentes e de protesto pela suposta dívida de R$ 5.635,48, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
Narra que, ao ser notificado da inclusão de seu nome no SERASA por uma suposta dívida referente ao Cartão Carrefour, consultou seu extrato de apontamentos negativos e verificou a existência de um protesto realizado pela parte ré em seu desfavor.
Relata que, ao comparecer à Receita Federal, foi informado de que se tratava de suposta dívida ativa de simples nacional MEI, cuja baixa afirma ter solicitado no final de 2016, sem documentos comprobatórios, devido ao decurso do tempo.
Informa ter providenciado nova solitação, tendo a baixa definitiva ocorrido em 06/05/2025.
Sustenta que a dívida referente ao período de 01/01/2017 a 01/05/2020 está prescrita, tratando-se de cobrança indevida, o que justificaria a devolução em dobro, no valor de R$ 5.353,70.
Acrescenta que, para ter seu nome limpo, negociou a suposta dívida em 60 parcelas, mas a parte ré não efetuou o cancelamento do protesto.
Alega não ter condições de pagar cerca de R$ 1.400,00 para a retirada do protesto indevido. É o relatório.
Acerca da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença -
09/07/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:42
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJTRI01F para RJRIO19S)
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001044-84.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MOACIR DE JESUS MAZZAADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MOACIR DE JESUS MAZZA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação de tutela, para que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes; seja cancelado o protesto realizado pela parte ré; e determinada a suspensão da cobrança do parcelamento da suposta dívida de R$ 5.635,48.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, com a repetição em dobro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, quantificados em R$ 20.000,00.
Narra que, ao ser notificado da inclusão de seu nome no SERASA por uma suposta dívida referente ao Cartão Carrefour, consultou seu extrato de apontamentos negativos e verificou a existência de um protesto realizado pela parte ré em seu desfavor.
Relata que, ao comparecer à Receita Federal, foi informado de que se tratava de suposta dívida ativa de simples nacional MEI, cuja baixa afirma ter solicitado no final de 2016, sem documentos comprobatórios, devido ao decurso do tempo.
Informa ter providenciado nova solitação, tendo a baixa definitiva ocorrido em 06/05/2025.
Sustenta que a dívida referente ao período de 01/01/2017 a 01/05/2020 está prescrita, tratando-se de cobrança indevida, o que justificaria a devolução em dobro, no valor de R$ 5.353,70.
Acrescenta que, para ter seu nome limpo, negociou a suposta dívida em 60 parcelas, mas a parte ré não efetuou o cancelamento do protesto.
Alega não ter condições de pagar cerca de R$ 1.400,00 para a retirada do protesto indevido.
Decido.
O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, prevê a competência dos Juizados Especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, in verbis: "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no §1º do citado artigo 3º.
Na hipótese dos autos, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 salários mínimos vigentes à época da distribuição (29/05/2025 - evento 1), compatível com o limite de competência dos JEFs, bem como a causa se enquadra na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, parte final, da Lei nº 10.259/2001, estando, assim, caracterizada a competência absoluta do JEF para o processamento da presente demanda.
Por outro lado, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, estabelecendo, em seu artigo 8º, inciso II, alínea "b", que as Varas de Execução Fiscal e Juizado Especial Tributário detêm competência privativa para processar e julgar os processos tributários que tramitem no rito do Juizado Especial.
Destaco, ademais, que o artigo 8º, inciso IV da aludida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, ao dispor sobre a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do Juízo comum e do Juizado Especial, exclui o Juizado Especial Tributário, confira-se: "(...).
TÍTULO II DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; . b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; (...)." Outrossim, o artigo 15 da referida Resolução prevê que a jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções listadas nesse artigo, dentre elas a Subseção de Três Rios.
Portanto, este Juízo não tem competência para processar e julgar processos que versem sobre matéria tributária e tramitem no rito do Juizado Especial.
No presente caso, a parte autora sustenta que o crédito tributário que ocasionou o protesto realizado pela União em seu desfavor estaria prescrito e requer a declaração de inexistência do débito, bem como a suspensão do parcelamento a que aderiu, matérias que possuem natureza tributária e, veiculadas sob o rito do Juizado Especial Federal, afastam a competência deste Juízo.
Nessa perspectiva, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário sediadas na Capital. À Secretaria para proceder, junto ao sistema EPROC, a redistribuíção por sorteio, em razão de incompetência, nos termos da fundamentação. -
02/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:39
Declarada incompetência
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30/05/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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