TRF2 - 5067185-58.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:20
Juntada de Petição
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04/08/2025 07:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 21:09
Juntada de Petição
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17/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 43
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067185-58.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAUTOR: RICARDUS VALERIO DE SOUZA NUNESADVOGADO(A): MARIA LIBERATA BARBOSA (OAB RJ120709)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 50 - 30/06/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 41 - 27/06/2025 - Determinada a intimação -
01/07/2025 11:09
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/06/2025 13:27
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:33
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067185-58.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDUS VALERIO DE SOUZA NUNESADVOGADO(A): MARIA LIBERATA BARBOSA (OAB RJ120709) DESPACHO/DECISÃO Ricardus Valerio de Souza Nunes, suboficial da reserva remunerada da Marinha, ajuizou ação declaratória contra a União requerendo o reconhecimento de seu direito à reforma por incapacidade plena e definitiva, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato (1º Tenente).
O autor foi acometido por neoplasia mesenquimal moderadamente celular do cólon sigmoide (CID C18.7).
Atualmente utiliza bolsa de colostomia.
Alega incapacidade total e definitiva para o trabalho e a vida civil.
Em março de 2024, a Marinha o reformou ex officio, nos termos do art. 108, VI da Lei 6.880/80, por doença sem nexo causal com o serviço militar, sem reconhecer a invalidez, entendendo que ele não necessitava de cuidados permanentes.
O autor sustenta que a gravidade da enfermidade justifica o reconhecimento da invalidez, que daria ensejo à melhoria da reforma com base no grau hierárquico superior.
Alega que a sua incapacidade é total e definitiva, com base no diagnóstico de neoplasia maligna, uso de bolsa de colostomia e limitação funcional extrema.
Sustenta que sua condição se enquadra no art. 108, V da Lei 6.880/80 (neoplasia maligna) e que, portanto, faz jus à promoção para 1º Tenente, nos termos do art. 110 e §2º.
Requereu perícia médica especializada (oncologia) para comprovar o estado clínico.
A União, em contestação (Ev. 10.1), afirma que o ato administrativo está em conformidade com o Estatuto dos Militares, e nega o direito à promoção, sustentando que não houve reconhecimento de invalidez, e que o autor já se encontrava na reserva remunerada, o que impediria a reclassificação hierárquica.
Narra que a condicionante básica para a concessão de Remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato é a constatação da invalidez por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III, IV e V, do art. 108, da Lei n° 6.880/80, ou na Lei n° 7.670/88.
Afirma que o Estatuto dos Militares assegura os proventos do grau hierárquico superior apenas ao militar da ativa e da reserva remunerada (que estão sujeitos à convocação), não havendo essa previsão para os militares já reformados, como é o caso do Autor.
No Ev. 12.2, a União juntou o Ofício nº 888/CPMM-MB do Centro de Perícias Médicas da Marinha.
Ausentes questões prefaciais, passo a fixação da controvérsia central, que no caso reside em perquirir se o Autor encontra-se inválido para qualquer atividade, o que só poderá ser dirimida com a realização da perícia médica judicial especializada, requerida pelo autor.
Caso se comprove a invalidez total e permanente para qualquer trabalho, o enquadramento legal poderá ser reavaliado.
Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial, na especialidade de oncologia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem em conformidade com o art. 465, § 1º, do CPC, especialmente por meio da apresentação dos quesitos a serem respondidos pelo expert. Ressalto, ainda, que assistentes técnicos indicados devem ser devidamente qualificados, com apontamento do endereço de e-mail e contato telefônico.
Após, proceda a Secretaria o agendamento no calendário de perícias do Sistema de Acompanhamento Processual (e-Proc), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na especialidade apontada, assim como as anotações pertinentes no Sistema de Acompanhamento Processual (e-Proc).
Atendido, intimem-se as partes acerca da data e horário de agendamento e local de comparecimento. Ressalto que cabe às partes proceder à comunicação aos seus respectivos assistentes técnicos e a parte autora comparecer com os documentos ou exames ou laudos médicos anteriores que entenda relevantes para o eficaz cumprimento da perícia.
Fixo honorários periciais no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 2014/00305 do Conselho da Justiça Federal, que deverão ser pagos pela Direção do Foro, tão logo tenham as partes se manifestado sobre o laudo ou prestado o(a) expert eventuais esclarecimentos adicionais.
Intime-se o perito para ciência do agendamento e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do exame.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Havendo algum questionamento, retornem ao expert por 15(quinze) dias.
Em seguida, reabra-se derradeiramente às partes, o mesmo prazo para ciência das respostas do perito(a).
Após, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, via sistema AJG.
Intimem-se.
Em seguida, venham para a sentença. -
11/06/2025 17:35
Juntada de Petição
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11/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RICARDUS VALERIO DE SOUZA NUNES <br/> Data: 28/08/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ADELM
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09/06/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 10:56
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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01/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/03/2025 16:57
Juntada de Petição
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18/02/2025 16:49
Juntada de Petição
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18/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/01/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 20:20
Determinada a intimação
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13/11/2024 19:50
Juntada de Petição
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04/11/2024 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 18:22
Juntada de Petição
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05/09/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 10:36
Determinada a citação
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03/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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