TRF2 - 5005048-89.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 11:35
Juntada de Petição
-
19/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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29/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:10
Determinada a intimação
-
25/07/2025 14:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 14:02
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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10/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:49
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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18/06/2025 09:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 07:36
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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03/06/2025 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005048-89.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SUELLEN VIDAL DE AZEVEDO (OAB RJ255488)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada, com data de início em 23/12/2022 , pagando-lhe as parcelas atrasadas vencidas entre a data de início e a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/01).
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Ante a presença da probabilidade do direito verificada pelos argumentos aqui expostos e do perigo de dano que decorre da natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação de tutela para que o INSS implante o benefício, pagando a primeira mensalidade no prazo de 30 dias.
A fim de não prejudicar o andamento do processo, na hipótese de descumprimento a parte autora deverá requerer o cumprimento da tutela provisória por meio de petição autônoma a ser distribuída por dependência e que dará origem a procedimento em autos próprios.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da tutela acima, com a concessão do benefício no prazo assinalado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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29/04/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 19:55
Determinada a intimação
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 17:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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03/04/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/03/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/03/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/03/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/03/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/03/2025 09:09
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:08
Determinada a intimação
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17/03/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/03/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/03/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/03/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/03/2025 11:10
Juntada de Petição
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06/03/2025 10:49
Juntada de Petição
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02/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/01/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/12/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 17:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 12:47
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2024 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/11/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/11/2024 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 31/01/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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16/10/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:33
Despacho
-
12/08/2024 16:05
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2024 23:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/07/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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