TRF2 - 5003690-94.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 17:40
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:06
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003690-94.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MONTE HOREBE CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): MANOEL DE AGUIAR LUCIO JUNIOR (OAB RJ114636) DESPACHO/DECISÃO MONTE HOREBE CONSTRUTORA LTDA ajuizou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA, com o objetivo de obter ordem judicial na qual seja determinado que a autoridade impetrada proceda a remessa de todos os débitos exigíveis que se encontram junto à Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de que haja a inscrição destes em dívida ativa.
De fato, a autoridade impetrada não pode deixar de encaminhar os débitos vencidos e não pagos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, pois, se não o fizer, terminará cometendo uma inaceitável violação aos princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo administrativo e ao próprio dispositivo legal que determina a observância desse prazo nonagesimal (art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967).
Nessa moldura, assiste razão, portanto, à impetrante quando diz que faz jus ao encaminhamento dos seus débitos vencidos há noventa dias da Secretaria da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de subsequente inscrição em dívida ativa daqueles que forem administrativamente considerados líquidos, certos e exigíveis, a fim de que ela possa vir a ter a oportunidade de os transacionar na esfera administrativa na forma permitida pela própria legislação tributária federal e assim vir a acertar o quanto antes as condições mais adequadas sob as quais poderá quitá-los e, por consequência, regularizar a sua situação perante o Fisco Federal mediante o exercício do seu direito de pagar a sua dívida, sem continuar a sofrer, portanto, os atuais prejuízos decorrentes dos efeitos legalmente admitidos como imponíveis ao contribuinte que esteja a vivenciar uma situação de irregularidade fiscal.
Isso posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para, nos termos da fundamentação, determinar que, no prazo de dez dias, a autoridade impetrada proceda ao encaminhamento dos débitos da impetrante que se encontrarem vencidos e não adimplidos há pelo menos noventa dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observando os termos iniciais de contagem do prazo e os valores mínimos para inscrição em dívida ativa da União previstos no artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018.
Notifique-se a autoridade coatora, com urgência, para cumprimento, bem como para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I. -
10/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:05
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003690-94.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MONTE HOREBE CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): MANOEL DE AGUIAR LUCIO JUNIOR (OAB RJ114636) DESPACHO/DECISÃO 1- Comprove a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/20151.
O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regido pela Lei 9.289/1996 e nas tabelas de custas que integram referida lei estão previstos os percentuais a serem aplicados para fins de obtenção do valor devido a ser recolhido em cada tipo de ação.
De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa).
Conforme o art. 1º da Resolução nº 3/2011 do Egrégio TRF da 2ª Região, o recolhimento de custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente em agência da CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se comprovante aos autos.
Para que não haja dúvidas, as partes devem seguir as orientações que constam no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais). 2- Sem prejuízo, à Secretaria para que corrija o nome da autoridade coatora na autuação processual para que passe a constar o Delegado da Receita Federal do Brasil - União - Fazenda Nacional - Volta Redonda, conforme indicado na petição inicial. 1.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
06/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ​DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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06/06/2025 17:14
Despacho
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06/06/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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