TRF2 - 5004331-40.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO27 -> TRF2
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
23/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/07/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/07/2025 22:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
18/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/07/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/07/2025 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
17/07/2025 10:50
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004331-40.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: SILDECIR PAULINO MACIELADVOGADO(A): EVELIN DE LIMA OLIVEIRA LESSA (OAB RJ179775)SENTENÇAAnte o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a ordem de segurança para determinar à Autoridade Impetrada que aprecie e decida acerca do requerimento de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolo nº 1323283400 , no prazo de dez dias. -
15/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
14/07/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/06/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
30/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004331-40.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: SILDECIR PAULINO MACIELADVOGADO(A): EVELIN DE LIMA OLIVEIRA LESSA (OAB RJ179775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SILDECIR PAULINO MACIEL em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELFORD ROXO em que objetiva, em sede liminar, “A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando que a Autoridade Coatora proceda com a análise do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida;” (Petição Inicial, Evento 1).
Para tanto, alega que em 13/11/2024 protocolou requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial, protocolo nº 1323283400, e que, até o momento, não houve análise do seu pedido.
Acrescenta que de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, a Impetrada tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1).
Consta pedido de gratuidade de justiça na inicial.
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte Impetrante, por meio de prova pré-constituída, além da demonstração de que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o imediato exercício.
A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de a Impetrante obter decisão sobre o requerimento de concessão do seu benefício assitencial protocolado em 13/11/2024, protocolo nº 1323283400 (Evento 1, Doc. 11), pendente de análise até a data do ajuizamento da ação.
Pois bem.
Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo.
No caso, o requerimento de concessão foi protocolado em 13/11/2024 e, até o momento, ainda não foi proferida decisão definitiva a respeito.
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Ante o exposto, por presentes os pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, concedo o pedido de liminar requerido para determinar que a Autoridade Impetrada aprecie e decida acerca do requerimento de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolo nº 1323283400, formulado por SILDECIR PAULINO MACIEL, no prazo de até quinze dias úteis.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que dê cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:32
Determinada a citação
-
28/05/2025 13:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELFORD ROXO - EXCLUÍDA
-
28/05/2025 13:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
-
28/05/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/05/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 08:54
Despacho
-
09/05/2025 03:47
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 17:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJRIO27F)
-
08/05/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5088767-17.2024.4.02.5101
Gilsiney Jose Viana
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 15:35
Processo nº 5002081-65.2024.4.02.5119
Rosalina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/11/2024 15:31
Processo nº 5003878-05.2025.4.02.5002
Isabel Cristina Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Lacerda de Oliveira Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003682-78.2025.4.02.5117
Regina Celia Estrela da Motta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000214-03.2025.4.02.5119
Rosinha do Nascimento de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Waylla Gabriela Esteves Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00