TRF2 - 5053185-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:28
Baixa Definitiva
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10/09/2025 13:34
Despacho
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09/09/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:25
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053185-19.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ANNANDA DA SILVA PEREIRA MATTOSADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ PESSOA MATTOS (OAB RJ202462)SENTENÇAIsso posto, DENEGO A SEGURANÇA1.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I. -
14/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 15:10
Denegada a Segurança
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03/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 16:59
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:19
Juntada de Petição
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 23:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 13:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053185-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANNANDA DA SILVA PEREIRA MATTOSADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ PESSOA MATTOS (OAB RJ202462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANNANDA DA SILVA PEREIRA MATTOS contra ato do COMANDANTE DA MARINHA - COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - RIO DE JANEIRO, que indeferiu requerimento de concessão de prazo para entrega de resultado de exame médico referente ao Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário da Marinha – SMV RM2/2025.
Narra que, tendo sido classificada na 1ª etapa do Processo Seletivo (prova objetiva) para o cargo de Enfermeira (Auditoria) e convocada para as próximas etapas do certame, a inspeção de saúde da impetrante foi agendada para o dia 22/05/2025, às 9:00h, sendo que, notificada em 07/05/2025 acerca da data, o exame toxicológico não ficou pronto a tempo, em razão do prazo dado pelo laboratório, de 10 dias úteis, aobre o que não possui ingerência.
Conta que, assim, após a inspeção, realizou o requerimento de prazo para entrega do exame toxicológico, conforme o item 13.5 do Aviso de Convocação nº 11/2024, anexando, inclusive, o comprovante do laboratório onde o mesmo foi realizado.
Alega que, em 29/05/2025, recebeu e-mail informando o indeferimento do requerimento com base no item 13.5 acima transcrito, sendo que, conforme previsão expressa do edital, o prazo para a realização da inspeção de saúde, conforme o cronograma de eventos, no item 13.5, é de 19/05/2025 a 08/07/2025.
Requer, pois, seja concedida a liminar, para determinar que a autoridade coatora designe data e hora para a conclusão da inspeção de saúde da autora, permitindo a sua participação nas demais etapas do processo seletivo; e, no mérito, que seja julgado procedente o pedido em todos os seus termos, concedendo-se a segurança e confirmando a liminar requerida.
Juntou comprovante de recolhimento de custas à metade e demais documentos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida.
Com efeito, o item 13.5 do edital de convocação prevê que, caso na data da inspeção de saúde não seja apresentada a documentação exigida, a inspeção de saúde será dada por cancelada evento 1, ANEXO5: A negativa ao requerimento da impetrante se deu com base no referido item 13.5 evento 1, ANEXO9: A regra do edital prevê que, no caso de não apresentação dos exames, o candidato poderá apresentar requerimento de remarcação da data da inspeção de saúde, desde que exequível para a administração e dentro do cronograma.
A probabilidade do direito, para fins de concessão de liminar, sobretudo sem que oportunizado o contraditório, deve ser manifesta.
Não cabe ao poder judiciário se imiscuir no mérito administrativo, relativizando as regras do edital, limitando-se o controle à legalidade.
No caso, não há teratologia ou ilegalidade manifesta.
Quanto à urgência, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem prejuízos ao Impetrante.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
02/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - EXCLUÍDA
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02/06/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:42
Juntada de Petição
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30/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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