TRF2 - 5002233-88.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:28
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO03 -> TRF2
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/08/2025 12:00
Juntada de Petição
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06/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 11:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 18:06
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 17:34
Concedida em parte a Segurança
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29/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2025 08:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2025 07:31
Juntada de Petição
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27/06/2025 18:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
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27/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002233-88.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: ADILSON BATISTA DE LIMAADVOGADO(A): MARCOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ204555)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS (OAB RJ176579)ADVOGADO(A): VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO (OAB RJ220971) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). 1. Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 5,32. 2.
Intime-se o impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá ainda o impetrante emendar a petição inicial, uma vez que a mesma apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Esclarecer quem seria a autoridade impetrada e informar o seu endereço para fins de notificação, uma vez que na autuação consta CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ, ao passo que na petição inicial figura o Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Macaé - cargo inexistente na estrutura da autarquia, dado que no Município de Macaé, a autoridade máxima da agência da Previdência Social é o seu Chefe, os quais está vinculado à Gerência Executiva do INSS em Campos dos Goytacazes; ii) Juntar o comprovante de status do requerimento administrativo, a fim de comprovar as alegações da inicial. 4.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. 5.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
06/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:57
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO03F)
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06/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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