TRF2 - 5000806-47.2025.4.02.5119
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 22:47
Negado seguimento a Recurso
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14/08/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000806-47.2025.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: MARIO ELIAS MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): ADIMILSON PARREIRA (OAB RJ088601)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 10/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
15/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000806-47.2025.4.02.5119/RJAUTOR: MARIO ELIAS MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): ADIMILSON PARREIRA (OAB RJ088601)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de débito em nome de MÁRIO ELIAS MARQUES DA SILVA com o INSS, oriundo do pagamento do benefício de auxílio-acidente nº 160.183.883-0, referente aos valores pagos pela autarquia dentro do prazo prescricional, mas com a respectiva suspensão da cobrança; 2) JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a restituir eventuais valores descontados da aposentadoria por idade em virtude do ato administrativo que entendeu como indevida a acumulação de benefícios.
As prestações vencidas devem ser pagas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021; 3) JULGO IMPROCEDENTE pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente e indenização por danos morais, visto ser o benefício inacumulável, atualmente, com a aposentadoria por idade.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a imediata suspensão dos descontos no benefício de aposentadoria por idade percebida pelo autor a título de benefícios inacumuláveis no prazo de 20 dias.
Intime-se a CEAB-DJ.
A renda mensal inicial do benefício e os atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: 1) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 2) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
16/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 16/06/2025 12:10:19)
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000806-47.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARIO ELIAS MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): ADIMILSON PARREIRA (OAB RJ088601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Federal por MARIO ELIAS MARQUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando que a autarquia ré seja compelida a reativar o benefício acidentário de nº 211.549.319-7, o qual o autor afirma tratar-se de benefício vitalício estabelecido por ordem judicial, e que teria sido indevidamente cessado em razão da concessão de aposentadoria por idade.
Requer, ainda, que tal obrigação seja imposta sob pena de multa.
Liminarmente, requer também que o INSS se abstenha de realizar os descontos mensais no valor da aposentadoria percebida pelo autor, sob a rubrica “consignado”, os quais entende estarem relacionados à suposta devolução do auxílio acidentário anteriormente concedido por força judicial.
Ao final, pleiteia a devolução dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega o autor que, antes da concessão de aposentadoria, percebia o benefício de auxílio-acidente (NB 160.183.883-0), decorrente de acidente de trabalho, desde 01/03/2008, tendo sido este cessado em 15/05/2023, quando então passou a receber aposentadoria por idade (NB 211.549.319-7).
Informa, ainda, que após a concessão da aposentadoria, o INSS teria iniciado descontos mensais referentes à suposta acumulação indevida do auxílio-acidentário com benefício por incapacidade temporária, fato que o autor nega ter ocorrido.
Nos extratos de pagamento da aposentadoria, é possível visualizar descontos sob a rubrica “consignação” (eventos 1.7 e 1.8). É o relatório.
Decido.
Dada a natureza da tutela provisória pleiteada, mostra-se essencial a exata compreensão do fundamento legal e fático que deu ensejo à consignação observada no benefício de aposentadoria do autor.
Assim, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência (art. 300, § 2º, do CPC), devendo, inclusive, prestar informações detalhadas acerca da natureza e origem dos descontos realizados a título de consignação.
Oportunamente, será aberto prazo para apresentação de contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela provisória.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 21:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 21:52
Determinada a citação
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12/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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