TRF2 - 5005081-82.2024.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005081-82.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: CARINA DA SILVA SANTOS BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (evento 51, SENT1, evento 58, RECLNO1 ).
Em suas razões recursais, a autora alega, em apertada síntese: a) cerceamento de defesa, por ter sido a sentença proferida menos de cinco horas após juntada da impugnação ao laudo complementar, fato a indicar a ausência de análise adequada dos argumentos e documentos apresentados; b) inadequada valoração da prova pericial judicial, realizada por médico cardiologista, e não oncologista, em se tratando de neoplasia maligna e laudo pericial vago, que não considera a progressão da doença e os efeitos do tratamento paliativo; c) que suas condições pessoais (45 anos, baixa escolaridade, histórico de trabalho como diarista) impedem a reabilitação profissional e o retorno digno ao mercado de trabalho; d) que o conjunto probatório demonstra incapacidade total e permanente, ou temporária de longa duração; e) por fim, a presunção de continuidade do estado incapacitante, em razão do longo período em que esteve em gozo de auxílio-doença (27/12/2021 a 10/08/2024), e ausência de prova de recuperação que justificasse a cessação do benefício e consequente retorno às atividades laborais.
Após a interposição do recurso inominado, sobreveio petição da parte demandante informando a ocorrência de fato novo consistente na concessão, pelo próprio INSS, de benefício por incapacidade temporária (NB 721.448.117-1), requerido em 09/05/2025 e concedido a partir dessa mesma data, com duração prevista até julho de 2026, mediante perícia médica presencial, realizada por profissional da autarquia previdenciária (evento 63, PET1).
A documentação juntada revela, ainda, que o perito administrativo fixou a data de início da incapacidade em 06/12/2021, reconhecendo, assim, a persistência do quadro incapacitante após a cessação do benefício anterior (10/08/2024), sem prova concreta de recuperação nesse intervalo.
Diante disso, requer a a reforma da sentença, com restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde 11/08/2024, data da cessação. Decido. Inicialmente, consigno que a tese de cerceamento de defesa, tendo por fundamento na proximidade temporal entre a juntada da impugnação ao laudo complementar e a prolação da sentença não tem o menor cabimento.
Ora, estando o feito em condições de julgamento imediato, o lapso temporal reduzido entre a juntada de petição com manifestação da parte sobre o laudo complementar e a prolação da sentença, não configura vício procedimental, tratando-se, ao contrário, de procedimento desejável, em consonância com os princípios da eficiência e da rápida duração do processo.
O relevante é observar que os argumentos apresentados na impugnação foram apreciados na sentença e o requerimento de desconsideração do laudo foi indeferido, com fundamentação pertinente, tendo o juízo considerado e valorado a prova, no exercício do livre convencimento motivado. Quanto ao documento juntado com o recurso inominado (Evento 58.2) e em momento posterior (Evento 63) não podem ser conhecidos e/ou considerados, ante à manifesta intempestividade, uma vez que, após a prolação da sentença, não se admite o conhecimento de provas.
Em tal contexto, a juntada de documentos não pode ser admitida, estando a conduta do recorrente, no ponto, em rota de colisão com o disposto nos Enunciado 84 e 86 das Turmas Recursais da Sessão Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 84: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.” Enunciado 86: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Quanto ao mérito, conforme laudo pericial (evento 23, LAUDPERI1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de Neoplasia maligna do colo do útero (CID C53), não está incapacitada para a sua atividade habitual de diarista. Para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de incapacidade laboral, o perito efetuou adequado exame físico da recorrente, que não evidenciou condições clínicas que respaldassem a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Exame físico/do estado mental: Periciado em bom estado geral, Lúcido, Eupneico, Corado e Hidratado.AR: MV + sem ruídos adventíciosACV: RCR BNF - 2TFC : 98 bpmPA: 120/80 mmHg" Após a realização da anamnese, análise minuciosa dos documentos médicos juntados aos autos e exame físico da autora, o perito nomeado pelo Juízo concluiu não haver elementos que indicativos de incapacidade laboral, no momento da avaliação: Em laudo complementar, o perito esclareceu que embora a autora tenha exercido cargo em comissão na Câmara Municipal de Macé por breve período (01 ano), sua atividade habitual é de diarista, não tendo sido constatada nenhuma incapacidade física ou mental que a impeça de exercer suas atividades laborais.
Acrescentou que a doença está controlada com o tratamento medicamentoso específico para a comorbidade (respostas aos quesitos "2" a "5" do laudo pericial complementar, evento 40, LAUDPERI1 ): O perito foi enfático, ao assegurar que não há risco no exercício da atividade laboral e não existia incapacidade, no momento do exame pericial, apesar do quadro clínico (respostas aos quesitos "13" e "14" do laudo pericial complementar, evento 40, LAUDPERI1): É de se salientar que a conclusão do perito se baseou em pertinente avaliação da condição clínica da autora, por ocasião do exame pericial, a partir dos relatos da própria parte (anamnese) e da análise dos documentos médicos apresentados (item do laudo "Documentos médicos analisados").
Cumpre referenciar, ainda, que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas, razão pela qual, mesmo no caso de doenças oncológicas, não há impedimento para que a perícia seja realizada por médico não especialista. Nesse sentido confira-se o Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 (Data da publicação: 26/03/2021). No que diz respeito ao pedido de consideração das condições pessoais do recorrente, em especial a idade e baixa escolaridade, cumpre observar que a concessão de benefício por incapacidade, independentemente de quaisquer outros fatores, tem como premissa essencial a constatação da existência de inaptidão laboral decorrente de doença ou lesão.
Acresça-se que a Turma Nacional de Uniformização até mesmo firmou tese no sentido de que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
No mais, a Turma Nacional de Uniformização considera possível a aplicação da tese da presunção da continuidade do estado incapacitante, observadas as seguintes: a) quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), e em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, em que a incapacidade atual é decorrente da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, é possível presumir a continuidade do estado incapacitante; b) para a presunção da continuidade do estado incapacitante, é necessário o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: b.1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; b.2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade, no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; b.3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; b.4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deve ser aferido no caso concreto. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 00355861520094013300, Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). No caso em concreto, não tendo o perito reconhecido a existência de incapacidade laboral, a presunção da continuidade incapacitante sequer é aplicável.
De resto, o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado o competente exame físico, examinado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras a respeito do quadro clínico da recorrente.
Em síntese: estando a sentença embasada no laudo pericial e não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a sentença de improcedência deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Enunciado 72: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, com fulcro no Enunciado nº 25 e 72/TRRJ.
Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (evento 66, DESPADEC1 ). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
-
19/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 13:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
06/08/2025 14:22
Despacho
-
06/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
24/07/2025 18:52
Juntada de Petição
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
09/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
24/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005081-82.2024.4.02.5116/RJAUTOR: CARINA DA SILVA SANTOS BARRETOADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)SENTENÇADo exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
30/05/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 17:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 16:57
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
19/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/05/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/05/2025 12:36
Juntada de Petição
-
07/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/03/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 19:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 22:02
Juntada de Petição
-
10/03/2025 15:44
Juntada de Petição
-
17/02/2025 12:52
Despacho
-
17/02/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/11/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
15/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/11/2024 10:58
Juntada de Petição
-
13/11/2024 04:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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05/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARINA DA SILVA SANTOS BARRETO <br/> Data: 07/02/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DAVYSON GERHARDT DE SOUZA
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05/11/2024 00:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 00:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 17:39
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 05:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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