TRF2 - 5006334-36.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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31/07/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 16:15
Decisão interlocutória
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31/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:57
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006334-36.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido do exequente de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens porventura existentes em seu nome do executado.
Decido.
O sistema Sniper é uma solução tecnológica desenvolvida pelo programa justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial de bens do executado visando a efetividade da prestação jurisdicional. A partir do cruzamento de informações de diferentes bases de dados de vários órgãos (Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria- Geral da União, entre outros), o sistema Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio do ofício TRF2-OCI-2022/00113, foi firmado convênio com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para utilização dessa ferramenta objetivando facilitar a investigação patrimonial por parte de servidores e magistrados nos processos de execução e no cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado, porém não quitou a dívida.
Por conta disso, diversas diligências foram determinadas por este juízo com objetivo de localizar e penhorar bens do executado, contudo, todas restaram infrutíferas.
Com isso, para dar maior efetividade às execuções e garantir o direito do exequente de obter a satisfação do seu crédito, DEFIRO o pedido do exequente para que se proceda a busca patrimonial do executado por meio da a utilização do sistema SNIPER. À Secretaria para o devido cumprimento.
Sendo positiva a diligência, decreto o sigilo em relação aos documentos juntados aos autos.
Cumprida a diligência, RENOVE-SE a vista dos autos à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. -
11/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:42
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 15:14
Decisão interlocutória
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10/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:08
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006334-36.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado nº 560: Súmula 560 STJ.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela interposto pela CEF, contra decisão que, em sede de execução por título extrajudicial, indeferiu a pesquisa e restrição judicial de eventual bem imóvel dos executados, pelo sistema CNIB. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº 0009307-53.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 13/10/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o CPC/2015 põe à disposição do exequente outros meios para conferir maior efetividade ao processo de execução, como a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (art. 782, § 3º), bem como a aplicação de multa, caso o executado, intimado, não indique bens à penhora (art. 774, V e parágrafo único do CPC/2015).
Noutro giro, o art. 828 do CPC/2015 faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC/2015 dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, de há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC/2015 para fins de localização dos bens do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Passo a decidir a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes da SERASA, conforme disposto no artigo 782, § 3ª, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) Tendo em vista o requerido pela parte exequente e considerando que a providência postulada se dá no interesse e sob a exclusiva responsabilidade da parte credora, autorizo a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Fica a parte exequente ciente de que é seu ônus exclusivo providenciar a inclusão nos referidos cadastros, para tanto fazendo acompanhar a presente decisão no ofício que expedir para tal fim, informando nos autos tal providência, devendo ainda proceder, ex vis legis, ao seu imediato cancelamento nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial.
Confira-se a jurisprudência nesse sentido: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DO EXEQUENTE. SERASAJUD.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Exequente contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, autorizou a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, porém com ônus à parte exequente providenciar a inclusão nos referidos cadastros.2.
O pedido formulado nos autos é acerca da possibilidade de inscrição do nome do Executado no sistema do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.3.
Tendo a Exequente meios suficientes para cumprir a autorização do Magistrado, inscrição do nome do Executado no sistema do SERASAJUD, que é de seu interesse, e não demonstrando qualquer impossibilidade, entende-se ser indevida e desnecessária a transferência da responsabilidade ao Poder Judiciário.4.
Nesse ponto, o art. 782, § 3º, do CPC traz uma possibilidade, a ser analisada no caso concreto, não uma imposição ao Juízo de incluir o nome do Executado em cadastros de inadimplentes.5.
Agravo desprovido.(TRF2 - AI nº 5001717-03.2019.4.02.0000 - 8ª TEsp - Unânime - j. em 03/11/2020) Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/07/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 15:56
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:38
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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24/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:37
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 13:07
Decisão interlocutória
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23/06/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 15:49
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/06/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006334-36.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento da parte Exequente para que se proceda ao bloqueio de veículos automotores eventualmente pertencentes ao(a)(s) executado(a)(s)MARCELA CASAL NUNES, CPF: *07.***.*57-08, via sistema RENAJUD.
DECIDO Como sabido, a execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade em que se encontrava antes do inadimplemento.
Assim, se é certo que a expropriação de bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor, também é correto afirmar que atuação judicial existe para satisfação da obrigação inadimplida.
A seguir o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o tema: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O convênio RENAJUD presta-se a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM. - Assim como o BACENJUD, o RENAJUD também é um meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. - A consulta ao sistema RENAJUD vem sendo admitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça independentemente do esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens em nome do executado.
Nesse sentido: STJ-2ª Turma, REsp 1582421, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 19/04/2016, unânime, DJe de 27/05/2016; STJ-3ª Turma, REsp 1347222, Rel.
Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/08/2015, unânime, DJe de 02/09/2015. - Dispõe o art. 612 do CPC /1973 (art. 797 do atual CPC) que, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução é realizada no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. - In casu, restaram infrutíferas as pesquisas efetuadas por meio do sistema BACENJUD, razão bastante para que seja deferida a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. - Recurso provido. (TRF-2 00131924620164020000 0013192-46.2016.4.02.0000, Relator: PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI, Data de Julgamento: 02/03/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Dessa forma, visando a obedecer à ordem de bens a ser observada na penhora, lastreada no princípio da menor onerosidade para o devedor, bem como objetivando a economia processual, DEFIRO o rastreamento de veículos de propriedade de MARCELA CASAL NUNES, CPF: *07.***.*57-08, por meio do sistema RENAJUD.
Promova-se consulta no RENAJUD, a fim de que seja constatada a existência de veículos em nome da parte executada.
Em caso de a consulta resultar negativa, intime-se a autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso positivo, anote-se, no sistema, a restrição para transferência de propriedade dos veículos cadastrados em nome da parte executada, exceto aqueles em que conste informação de “roubo” "baixado", pois neste caso sua eficácia resta prejudicada, devendo tal situação ser certificada nos autos.
Quanto à informação de “alienação fiduciária”, mantenho a aplicação do referido comando até a baixa da alienação ou pedido do credor-fiduciário. Localizados bens, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse nos bens e sobre a localização do(s) veículo(s), para efeito da realização da penhora e avaliação, fornecendo novo endereço.
Decorrido o prazo sem manifestação, entenderá o Juízo pelo desinteresse do Exequente no que concerne à restrição on line efetuada.
Nesse caso, venham-me os autos para a respectiva desconstituição.
Atendido, EXPEÇA-SE o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) recaiu(ram) a restrição (excetuados aqueles com alienação fiduciária).
Na mesma oportunidade, deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça intimar a parte executada para, querendo, oferecer Embargos à Penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não localizado(s) o(s) bem(ns), deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça proceder à intimação da parte Executada a fim de que esta informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização exata do(s) objeto(s) da penhora, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de 10% (dez por cento) do valor atualizado em execução, nos termos do artigo 774 do CPC/2015 e Enunciado n. 537 do FPPC.
No caso de a informação da parte Executada ser no sentido de desconhecimento do paradeiro do veículo, proceda-se à restrição de circulação do referido veículo junto ao sistema RENAJUD.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:49
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 14:26
Decisão interlocutória
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29/05/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 12:59
Juntada de Petição
-
07/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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06/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:11
Determinada a intimação
-
14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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10/03/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:50
Decisão interlocutória
-
07/03/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 15:54
Juntada de Petição
-
18/02/2025 14:09
Juntada de peças digitalizadas
-
16/02/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:38
Juntada de peças digitalizadas
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/01/2025 14:48
Decisão interlocutória
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08/01/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 12:34
Juntada de Petição
-
05/12/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:55
Determinada a intimação
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04/12/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 18:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
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21/11/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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14/11/2024 11:26
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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30/10/2024 16:37
Determinada a intimação
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24/10/2024 08:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 08:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
15/10/2024 20:13
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
01/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 15:48
Determinada a intimação
-
01/10/2024 09:06
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 09:06
Transitado em Julgado - Data: 01/10/2024
-
01/10/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
09/09/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/09/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
15/05/2024 13:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
11/04/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
22/02/2024 10:32
Juntada de Petição
-
30/01/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/01/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 14:48
Determinada a intimação
-
30/10/2023 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
05/10/2023 09:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
20/09/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
15/09/2023 15:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
12/09/2023 20:08
Determinada a citação
-
04/09/2023 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 13:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2023 17:49
Juntada de Petição
-
22/08/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/08/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:37
Determinada a intimação
-
21/08/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2023 13:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
02/08/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2023 17:25
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
07/07/2023 17:41
Determinada a citação
-
06/07/2023 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2023 13:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
05/07/2023 16:50
Juntada de Petição
-
26/06/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 15:19
Determinada a intimação
-
23/06/2023 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 08:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2023 14:18
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
04/05/2023 13:33
Determinada a citação
-
03/05/2023 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2023 14:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
26/04/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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