TRF2 - 5002921-86.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002921-86.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARTA DA SILVAADVOGADO(A): PALOMA CARREIRO DE ALMEIDA (OAB RJ156960) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. -
22/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:09
Despacho
-
22/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002921-86.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARTA DA SILVAADVOGADO(A): PALOMA CARREIRO DE ALMEIDA (OAB RJ156960) DESPACHO/DECISÃO 1 - Às relações jurídicas litigiosas desta ação são inaplicáveis os regimes consumeristas, tendo em vista que possuem naturezas jurídicas associativa ou previdenciária.
Isto posto, indefiro a inversão do ônus da prova.
Defiro a gratuidade de justiça. 2 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 3 - Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) Ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, para proposta(s) de acordo, para apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001) e, em especial, para se manifestar acaeca da redistribuição por auxílio de equalização, nos termos do art. art. 39, §§ 1º ao 3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055. 4 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias. 5 - Intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 6 - Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/05/2025 10:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/05/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 22:12
Determinada a citação
-
15/05/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05F para RJVRE03S)
-
12/05/2025 15:28
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 16:48
Declarada incompetência
-
08/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006257-94.2018.4.02.5120
Olivio Pereira de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 16:43
Processo nº 5012843-09.2024.4.02.5001
Sabrina Coelho Santos da Victoria
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2024 12:02
Processo nº 5002994-58.2025.4.02.5104
Ronaldo Francisco Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006334-36.2023.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Marcela Casal Nunes
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0155783-88.2015.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Joana D Arc Salarini
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 19:25