TRF2 - 5014651-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014651-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA LIMA DE SOUZA RIBEIROADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES PEREIRA (OAB RJ164089) DESPACHO/DECISÃO Realizada a perícia por perito judicial na especialidade escolhida (clínica geral), a parte autora manifestou-se, impugnando o laudo e requerendo a designação de nova perícia médica. No entanto, a manifestação da parte representa apenas sua evidente inconformidade com as conclusões do perito judicial, cujo laudo foi claro, direto e objetivo, não havendo necessidade de esclarecimentos ou complementação e, muito menos, de nova perícia.
Todos os quesitos foram suficientemente respondidos, não havendo a necessidade de responder a novos quesitos.
No que concerne à designação de nova perícia, o requerimento da Autora esbarra no disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022), que inviabiliza a realização de mais de uma perícia médica em um mesmo processo, salvo ser for determinada outra perícia por instâncias superiores do Poder Judiciário.
Ademais, também há o enunciado 112 do FONAJEF em que se estabelece que: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Cumpre ressaltar, a princípio, que a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado. É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos.
O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Sendo assim, venham os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:47
Despacho
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14/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014651-06.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LAURA BASTOS CARVALHOAUTOR: PATRICIA LIMA DE SOUZA RIBEIROADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES PEREIRA (OAB RJ164089)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 30/05/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 10 - 01/04/2025 - Determinada a intimação -
02/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO13S)
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02/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 13:43
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 15:44
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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03/04/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA LIMA DE SOUZA RIBEIRO <br/> Data: 28/05/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESS
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01/04/2025 22:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJB-RJ)
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01/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:12
Determinada a intimação
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31/03/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 21:09
Juntada de Petição
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28/03/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 14:30
Juntada de peças digitalizadas
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14/02/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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