TRF2 - 5003063-90.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003063-90.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): KAMILA GOMES SAMPAIO (OAB RJ244230) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. -
25/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:54
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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22/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 14:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2025 18:04
Despacho
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10/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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27/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003063-90.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): KAMILA GOMES SAMPAIO (OAB RJ244230) DESPACHO/DECISÃO 1 - No caso em comento, observam-se relações jurídicas de natureza associativa e previdenciário-administrativa, às quais não se aplica o regime previsto no CDC.
Isto posto, indefiro a inversão do ônus da prova 3 - Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício do art. 1.048, I, do NCPC. 4 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 5 - Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) Ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, para proposta(s) de acordo, para apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001) e, em especial, para se manifestar acaeca da redistribuição por auxílio de equalização, nos termos do art. art. 39, §§ 1º ao 3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055.
Em sendo o caso, solicite-se à CESUL a inclusão da presente ação em pauta de conciliação, retornando-me o feito em caso positivo. 6 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias. 7 - Intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 8 - Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 10:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 22:12
Determinada a citação
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15/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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