TRF2 - 5033686-92.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033686-92.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: ROSENI SOARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RANILLA BOONE (OAB ES034894)INTERESSADO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA DESPACHO/DECISÃO Tramita, no STF, a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1.236 em que se contestam decisões judiciais que atribuíram responsabilidade à União e ao INSS por descontos realizados por terceiros, sem autorização dos segurados, na qual foi homologado acordo entre o Governo Federal, o Ministério Público Federal, o INSS, a Defensoria Pública da União e a OAB, permitindo aos autores de ações judiciais optarem pelo reembolso dos valores de forma administrativa.
O ministro do STF Dias Toffoli, relator da mencionada ADPF n. 1.236, suspendeu, em 03/07/2025, as ações judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas do INSS, para evitar decisões conflitantes, bem como a eficácia de decisões já proferidas e a prescrição dessas ações, permitindo que as vítimas aguardem a decisão final sem prejuízo de seus direitos.
Assim, em cumprimento à ordem superior, determino a suspensão do presente feito até nova manifestação da Corte Suprema.
Intimem-se. -
11/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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10/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 24/06/2025 07:57:10)
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23/06/2025 15:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033686-92.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ROSENI SOARES DA SILVAADVOGADO(A): RANILLA BOONE (OAB ES034894)REQUERIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Cálculos pela entidade associativa requerida, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. -
28/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 20:18
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 17:21
Juntada de Petição
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19/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 16:34
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 17:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 16:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/10/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:13
Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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