TRF2 - 5000769-74.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:00
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000769-74.2025.4.02.5004/ESAUTOR: ANDRESSA PAULO DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLA FRADE GAVA (OAB ES022374)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, pela incompetência desse Juízo para apreciar a causa em relação à autarquia estadual, bem como o pedido relacionado à obrigação de fazer para substituição da placa/documentos do veículo.
Assim, impõe-se a remessa dos autos para a Justiça Estadual, na forma do art. 64, § 3º do CPC b) Reconhecer a ilegitimidade passiva do DNIT em relação ao pedido de obrigação de fazer para substituição da placa/documentos do veículo, com a consequente extinção do feito em relação à autarquia federal no que diz respeito ao pedido de substituição da placa/documentos do veículo, nos termos do art. 485, VI do CPC; c) H a nulidade do auto de infração nº S034861228 e da multa dele oriunda, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. d) Julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Sem condenação em custas judiciais, nem em honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
11/06/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 14:43
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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17/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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