TRF2 - 5002940-74.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002940-74.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MAGALY ROQUE DA SILVA PAULAADVOGADO(A): ARTHUR DE ASSIS COSTA (OAB RJ231877)ADVOGADO(A): CAMILA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ211341) ATO ORDINATÓRIO Juntada a contestação e em cumprimento ao despacho inicial, faço vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002940-74.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MAGALY ROQUE DA SILVA PAULAADVOGADO(A): ARTHUR DE ASSIS COSTA (OAB RJ231877)ADVOGADO(A): CAMILA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ211341) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Considerando que foi juntado contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora (evento 1, documento 8, página 40) que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1.048, CPC c/c art. 1º, Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, emende a inicial para fazer constar expressamente dos pedidos que pretende a inclusão, no período básico de cálculo da sua aposentadoria, dos salários-de-contribuição de 01/1999 a 02/2004 (emenda do evento 9).
IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte cópias de contracheques e demais documentos para comprovar os salários-de-contribuição que pretender ver incluídos no período básico de cálculo da sua aposentadoria.
V – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VI – Plenamente cumprida a determinação do item III, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa .
VII – Se em sua peça de defesa, a parte demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
A parte autora tambem deverá ser intimada em réplica, no mesmo prazo, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação (na forma do artigo 437 do CPC/15).
VIII – Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC). -
06/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:59
Concedida a gratuidade da justiça
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05/06/2025 15:45
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 18:55
Juntada de Petição
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26/05/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 01:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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