TRF2 - 5050869-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050869-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUMIR BUSTAMANTE DA CUNHAADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO GOMES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB RJ254224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança para determinar à autoridade coatora o cumprimento do acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão, porquanto a decisão desconsiderou a violação pelo INSS do prazo legal fixado para conclusão do processo administrativo. Passo a decidir. A omissão só se caracteriza quando o decisum deixa de apreciar questões postas e não cada argumento apresentado pela parte.
A decisão, ao indeferir a medida liminar, examinou os requisitos fixados pela Lei nº 12.016/2009, segundo os quais se exige a presença tanto da relevância do fundamento quanto do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado. Dessa forma, a conduta omissiva do INSS não tem o condão de tornar ineficaz o provimento jurisdicional final, requisito indispensável à concessão da medida liminar, como mencionado.
Ausente, pois, a satisfação cumulativa dos requisitos impostos pela norma especial que rege o rito da ação mandamental, que, vale ressaltar, não se confundem com aqueles elencados no art. 300 do CPC.
Por não se configurar o vício apontado, nego provimento aos embargos de declaração. -
02/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/09/2025 16:40
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050869-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUMIR BUSTAMANTE DA CUNHAADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO GOMES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB RJ254224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da Gerência Executiva Rio de Janeiro, vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com objetivo de determinar que a autoridade coatora, em antecipação dos efeitos da tutela, promova a implantação do benefício previdenciário, conforme acórdão da 11ª Junta de Recursos.
Relata que foi proferido acórdão favorável ao seu recurso administrativo, reconhecendo seu direito à percepção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, ainda não foi cumprida a decisão administrativa. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença tanto da relevância do fundamento quanto do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Nesse aspecto, dos documentos coligidos à petição inicial, consta cópia do acórdão da 11ª Junta de Recursos, em que se reconheceu o tempo de contribuição, desde que reafirmada a DER evento 1, CERTACORD5. Observa-se que o respectivo procedimento administrativo foi restituído ao INSS e encontra-se em trâmite no Serviço de Centralização da análise de Reconhecimento de Direitos evento 11, ANEXO2.
Não se demonstra a presença de risco que torne ineficaz o provimento jurisdicional final, requisito indispensável à concessão da medida liminar, de modo a justificar sua concessão, sobretudo inaudita altera parte, razão pela qual se impõe seu indeferimento.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao MPF por dez dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumprido, voltem conclusos para sentença. -
21/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2025 00:15
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050869-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUMIR BUSTAMANTE DA CUNHAADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO GOMES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB RJ254224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas judiciais (https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/custas-judiciais).
No mesmo prazo, deverá apresentar cópia de comprovante de residência em nome próprio e atualizado, com data de expedição referente a um dos últimos 12 (doze) meses, de modo a fixar a competência desse Juizado Especial (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º), na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável, ou declaração do titular do comprovante de residência, fazendo constar o nome do autor, com cópia do documento do declarante.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. -
10/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:49
Decisão interlocutória
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23/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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