TRF2 - 5001627-66.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
31/08/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/08/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001627-66.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: REINALDO ALVES PIRESADVOGADO(A): REGIANNE MOREIRA DA SILVA (OAB RJ230164) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 19, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
30/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/07/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001627-66.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: REINALDO ALVES PIRESADVOGADO(A): REGIANNE MOREIRA DA SILVA (OAB RJ230164) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se ação movida por REINALDO ALVES PIRES, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia: a reativação do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, NB 719.371.087-8; o pagamento de atrasados desde a DER, em 22/01/2025; o impedimento de qualquer bloqueio/consignação; a condenação da parte ré ao pagamento de compensação de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Em sede de tutela de urgência, requer: a imediata reativação do benefício objeto destes autos; a liberação dos valores bloqueados, inclusive retroativos; e a suspensão de qualquer desconto ou uso da margem RMC. A tutela de urgência foi indeferida, no evento 8.
Nos eventos 13 e 16, a parte autora requer a reconsideração da supracitada decisão.
Decido.
No procedimento administrativo contido no evento 13, anexo 1, protocolado sob o nº 816429361, em 22/01/2025, foi reconhecido ao autor o direito ao Benefício de Prestação Continuada ao deficiente, NB nº 719.371.087-8, desde a data da DER.
Afirma o autor que tal benefício foi suspensivo sem aviso prévio.
Pelo documento do evento 7, a cessação ocorreu em 01/05/2025.
No evento 8, a tutela de urgência foi indeferida sob a seguinte fundamentação: “Embora reste comprovada a suspensão do pagamento do benefício (evento 7), os motivos que determinaram a efetivação da referida medida pelo INSS carecem de esclarecimento, não estando presente nos autos cópia integral do processo administrativo que originou o ato de cessação ora impugnado”.
Contudo, na cópia do processo administrativo juntado no evento 18, instaurado em 14/06/2025, sob o título de serviço “Revisão de Ofício”, consta a seguinte informação: SENHOR(A), INFORMAMOS QUE NAO FOI IDENTIFICADO O REGISTRO BIOMETRICO PARA CONCESSAO DO BENEFICIO DE PRESTACAO CONTINUADA, RAZAO PELO QUAL O BENEFICIO FOI SUSPENSO.
SOLICITAMOS O COMPROVANTE BIOMETRICO NOS CADASTROS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE NACIONAL (CIN), DO TITULO ELEITORAL (TRE) OU DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITACAO (CNH) PARA REATIVACAO DO BENEFICIO.
A NAO APRESENTACAO DA DOCUMENTACAO NO PRAZO DE 30 DIAS PODERA ACARRETAR A CESSACAO DO BENEFICIO.
Portanto, ao que parece, a suspensão do benefício do autor se deu pela ausência de registro biométrico.
Em seguida, o promovente informou que tal documento já teria sido juntado nos autos do pedido de concessão do benefício.
Mesmo assim, junta tal comprovação, novamente.
Analisando os autos do PA protocolado sob o nº 816429361, acima citado, o requerente comprovou o cadastramento de biometria nos cadastros de seu título de eleitor (evento 13, anexo 1, fls. 15).
Assim, por uma análise perfunctória, própria deste momento processual, há indicativo de que a suspensão do benefício do autor foi indevida, razão pela qual este deve ser restabelecido.
Já em relação à suspensão de descontos incidentes no benefício ou uso da margem RMC, nada a prover, haja vista que, como afirmado pelo próprio autor e confirmado no Histórico de Empréstimo Consignado juntado no evento 1, anexo 3, não há qualquer contrato de empréstimo ativo em seu nome.
Quanto ao pleito de recebimento de valores retroativos, a impossibilidade jurídica da concessão da tutela antecipada decorre da própria Constituição, que condiciona o pagamento de valores atrasados ao trânsito em julgado da ação judicial.
O art. 100 da Constituição Federal de 1988 estabelece que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública apenas podem se dar em virtude de sentença judiciária, com respeito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
E esse procedimento reclama o trânsito em julgado de sentença condenatória, consistindo em obstáculo processual de origem constitucional ao requerimento de expedição de requisitório de pagamento em sede de tutela provisória, a prejudicar o exame da configuração dos seus requisitos.
Destarte, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de determinar que o demandado restabeleça o benefício assistencial referente ao nº 719.371.087-8, no prazo de 30 (trinta) dias.
Aguarde-se a apresentação de contestação pelo INSS.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários. -
17/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:41
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
17/07/2025 14:26
Juntado(a)
-
16/07/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 16:37
Juntada de Petição
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/06/2025 14:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/06/2025 12:43
Juntada de Petição
-
11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001627-66.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: REINALDO ALVES PIRESADVOGADO(A): REGIANNE MOREIRA DA SILVA (OAB RJ230164) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se ação movida por REINALDO ALVES PIRES, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia: a reativação do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, NB 719.371.087-8; o pagamento de atrasados desde a DER, em 22/01/2025; o impedimento de qualquer bloqueio/consignação; a condenação da parte ré ao pagamento de compensação de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Em sede de tutela de urgência, requer: a imediata reativação do benefício objeto destes autos; a liberação dos valores bloqueados, inclusive retroativos; e a suspensão de qualquer desconto ou uso da margem RMC. Decido - DA PREVENÇÃO APONTADA Pela certidão do evento 4, foi apontada a possibilidade de prevenção em relação ao processo de nº 5001241-63.2025.4.02.5105, o qual tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias, tendo sido extinto sem resolução do mérito (evento 5, SENT2).
Este feito e a referida ação, possuem a mesma causa de pedir, contudo, possuem partes e alguns pedidos distintos.
Desta forma, afasto a prevenção apontada. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega o demandante que o benefício de prestação continuada teve seu pagamento suspenso, bem como constaria a utilização da margem consignável no valor de R$ 75,90. Conforme declaração de benefícios anexada ao evento 7, carta 1, o pagamento do benefício de nº 719.371.087-8, de fato, foi suspenso no dia 01/05/2025.
Desta forma, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora. No que tange à utilização da margem consignável, consta a informação de que a referida margem não estaria sendo utilizada, assim como o benefício não seria elegível para empréstimos.
Neste ponto, não resta caracterizado o interesse agir. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo, por uma análise preambular e superficial, própria deste momento processual, aferir a presença dos pressupostos autorizadores de concessão da medida.
Explico.
Embora reste comprovada a suspensão do pagamento do benefício (evento 7), os motivos que determinaram a efetivação da referida medida pelo INSS carecem de esclarecimento, não estando presente nos autos cópia integral do processo administrativo que originou o ato de cessação ora impugnado.
A propósito, os atos administrativos em geral – tal como a cessação do benefício objeto dos autos – contam em seu nascedouro com presunção relativa de legalidade, não podendo o Juízo desconstituir referida decisão, nesta fase processual, sem a existência de prova robusta em contrário, o que, por ora, não vislumbro no caderno processual.
Assim, no caso dos presentes autos, há necessidade de dilação probatória, com o estabelecimento do contraditório, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência requerida. - Das determinações: I - Intime-se a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória de urgência requerida; II - CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Na contestação poderá apresentar eventual proposta de acordo; III - Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada; III - Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
09/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 15:05
Juntada de peças digitalizadas
-
08/06/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 18:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005420-98.2025.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
-
07/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 14:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR01S)
-
07/06/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075939-86.2024.4.02.5101
Maria Elizabeth de Freitas Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Glauco Roberto da Cruz Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014232-27.2023.4.02.5110
Jose Carlos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001760-35.2025.4.02.5106
Carlos Alberto Medeiros de Carvalho
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Fabio Santos Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 15:14
Processo nº 5006361-02.2025.4.02.5101
Andre Rosa Pandino
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 13:35
Processo nº 5002590-92.2020.4.02.5003
Rossano Contarato Minino
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Fernao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00