TRF2 - 5000379-13.2025.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC02
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11/09/2025 15:03
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000379-13.2025.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOPARTE AUTORA: MARIA DA PENHA AGUIAR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB ES032062) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária cível contra sentença que concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS analise requerimento administrativo formulado pelo impetrante em 31/10/2024, referente à concessão de benefício por incapacidade.
A pretensão fundamenta-se na mora injustificada da Administração Pública, dado que, até o ajuizamento do mandado de segurança em 16/01/2025, o requerimento não havia sido apreciado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em analisar requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para análise da remessa necessária é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024) 4.
A demora na análise de requerimentos administrativos sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5.
A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.171.152/SC referendou acordo que estabelece prazos máximos para análise de requerimentos administrativos pelo INSS. 7.
O requerimento administrativo formulado em 31/10/2024, cuja fase instrutória foi concluída em 11/12/2024, permaneceu sem análise até o ajuizamento da ação em 16/01/2025, ultrapassando em muito o prazo estabelecido no referido acordo, sem justificativa por parte da Administração, configurando mora administrativa abusiva.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
15/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:32
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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18/06/2025 16:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/06/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 21:28
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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05/06/2025 15:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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04/06/2025 11:15
Juntada de Petição
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29/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 3º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5000379-13.2025.4.02.5002/ES (Aditamento: 210) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PARTE AUTORA: MARIA DA PENHA AGUIAR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB ES032062) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUAÇUÍ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 21:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/05/2025 21:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 210
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28/05/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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10/03/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/03/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB23)
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10/03/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 13:30
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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10/03/2025 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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10/03/2025 13:17
Declarada incompetência
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07/03/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/03/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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