TRF2 - 5039865-42.2024.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5039865-42.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: TRANSZUCOLOTTO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE CARVALHO SILVA (OAB ES010925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de TRANSZUCOLOTTO LTDA, tendo como objeto a CDA nº 7241900388550.
Realizada a citação da parte executada, conforme certificado no Evento 6.
Em petição de Evento 7, a parte executada alega que atravessa enorme dificuldade financeira, motivo pelo qual requer lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Indica à penhora 1.000m² de ladrilhos de granito Preto Supremo, medindo 40 cm x 40 cm, com 0,02 cm de espessura, ao preço de R$ 400,00 o m², totalizando o valor de R$ 400.000,00.
No Evento 8, a executada apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes argumentos: a. a exequente somente inscreveu os débitos exequendos compreendidos no período de 07/2016 a 10/2018 em Dívida Ativa em 11/06/2019 e ajuizou o feito em 04/12/2024, isto depois de transcorridos mais de 60 (sessenta) meses da constituição válida do suposto crédito tributário; b. cabimento da condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, a exequente, no Evento 15, aduz que não foi constatada a ocorrência da prescrição material das CDAs exequendas, tendo em vista que o crédito mais antigo foi constituído em 2016 e posteriormente foi objeto de parcelamento em 2020 pelo SISPAR, encerrado por rescisão.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados acerca da prescrição material alegada e dado prosseguimento à execução dos créditos exequendos. É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Pedido de gratuidade de justiça A excipiente requer o benefício de justiça gratuita, ao argumento de que atravessa enorme dificuldade financeira.
Ressalto que, na forma do disposto no Código de Processo Civil vigente, em se tratando de pessoa natural, basta que a parte declare insuficiência de recursos para que se presuma a veracidade de tal alegação (§5º do art. 99 do CPC) e seja deferido em seu favor o benefício de gratuidade de justiça.
Em relação às pessoas jurídicas, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que tais pessoas podem ser beneficiárias, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
PROVA DA MISERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção.
EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3.
A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita.
Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1682102 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0142989-3 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/10/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2017).
Tratando-se a parte excipiente de pessoa jurídica, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de reconsideração, caso a parte comprove documentalmente nos autos a necessidade da justiça gratuita. Da alegada prescrição A excipiente alega que os débitos exequendos estão compreendidos no período de 07/2016 a 10/2018, inscritos em Dívida Ativa em 11/06/2019, com ajuizamento da execução fiscal em 04/12/2024.
Aduz que transcorreram mais de 60 meses da constituição válida do suposto crédito tributário, razão pela qual o título encontra-se prescrito.
Consoante se verifica da CDA que embasa este feito, os créditos cobrados nesta execução fiscal dizem respeito a tributos alcançados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES e sujeitos a lançamento por homologação, os quais, em regra, são acompanhados de obrigação acessória (art. 113, § 2º, do CTN), que atribui ao sujeito passivo o dever de prestar declaração, informando a base de cálculo e os valores recolhidos.
Apresentando o sujeito passivo a declaração e não procedendo ao pagamento antecipado do tributo, tem-se entendido desnecessária a realização de lançamento, quando a Fazenda concorda com o débito apurado.
Isso porque os dois objetivos do lançamento já foram obtidos: o quantum já está fixado e dele já tem ciência o sujeito passivo.
O fisco deve propor a execução desde logo, não havendo que se falar na hipótese em prazo decadencial. Hipótese diversa ocorre quando há o prévio pagamento do tributo, caso em que o Fisco, discordando do valor, deve, necessariamente, proceder ao lançamento de ofício, negando homologação ao ato praticado pelo sujeito passivo, ocasião em que deverá indicar o valor que entende correto, dele dando ciência ao interessado para eventual impugnação.
Com efeito, nas hipóteses de tributos sujeitos a lançamento por homologação o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário deve considerar, conjuntamente, os artigos 150, §4º e 173, I do CTN.
Havendo pagamento, o prazo decadencial será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN), sendo este o prazo para homologação ou lançamento suplementar.
Não havendo pagamento algum, não se poderá falar em lançamento por homologação, mas em lançamento direto substitutivo (art. 149, V, do CTN), passando o Fisco, então, a ter cinco anos para constituir o crédito tributário, a partir do primeiro dia do exercício seguinte após a ocorrência do fato gerador (art. 173, I, do CTN).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta-se neste sentido, conforme se vê no aresto: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
ART. 150, § 4º E 173, I, AMBOS DO CTN. 1.
No lançamento por homologação, o contribuinte, ou o responsável tributário, deve realizar o pagamento antecipado do tributo, antes de qualquer procedimento administrativo, ficando a extinção do crédito condicionada à futura homologação expressa ou tácita pela autoridade fiscal competente.
Havendo pagamento antecipado, o fisco dispõe do prazo decadencial de cinco anos, a contar do fato gerador, para homologar o que foi pago ou lançar a diferença acaso existente (art. 150, § 4º do CTN). 2.
Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, não há o que homologar nem se pode falar em lançamento por homologação.
Surge a figura do lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V do CTN, cujo prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I do CTN. 3.
Com o encerramento do prazo para homologação (art. 150, § 4º do CTN), inicia-se a contagem do prazo previsto no art. 173, I do CTN.
Inexistindo pagamento antecipado, conclui-se ter o Fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário. 4.
Em síntese, o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário será: a) de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, se o tributo sujeitar-se a lançamento direto ou por declaração (regra geral do art. 173, I do CTN); b) de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador no caso de lançamento por homologação em que há pagamento antecipado pelo contribuinte (aplicação do art. 150, § 4º do CTN) e c) de dez anos a contar do fato gerador nos casos de lançamento por homologação sem que nenhum pagamento tenha sido realizado pelo sujeito passivo, oportunidade em que surgirá a figura do lançamento direto substitutivo do lançamento por homologação (aplicação cumulativa do art. 150, § 4º com o art. 173, I, ambos do CTN). 5.
Precedentes da Primeira Seção e das duas Turmas de Direito Público. 6.
Embargos de divergência providos.” (EREsp 466779/PR; Rel.
Min.
Castro Meira; DJ 01.08.2005; p. 307) No caso em concreto, o débito com vencimento mais remoto remonta a 07/2016, sendo que a declaração do contribuinte foi apresentada em 19/05/2019 (Evento 1 - CDA5 - p. 15).
Por conseguinte, o lançamento poderia ser efetuado pelo Fisco até 19/05/2024.
Como a inscrição foi lavrada em 2019 (Evento1 - Certidão de Dívida Ativa5 - p. 01), obedeceu-se ao prazo decadencial para a Fazenda Pública lançar o tributo.
Após, constituído o crédito tributário, inicia-se para Fisco o prazo quinquenal para a propositura da ação de exigibilidade da exação reconhecida. Nesse ponto, no tocante à alegação de configuração de prescrição no caso em tela, é certo que os extratos juntados pela União no Evento 15 demonstram que a pessoa jurídica executada ingressou em programa de parcelamento no ano de 2020, voltando então o prazo prescricional a correr.
Pelo exposto, restou configurada causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 174, § único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: [...] IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor Desta forma, entre a rescisão do acordo do parcelamento (ano de 2020) e o ajuizamento da ação executiva (ano de 2024), não transcorreu o lustro prescricional. Portanto, não se reconhece nenhuma impropriedade na presente execução fiscal, motivo pelo qual deve prosseguir em seu trâmite regular.
Análise mais aprofundada do assunto, fundada em elementos diferentes daqueles que existem no processo, extrapola os limites desta via, que, como dito, não permite a produção de provas, por exigir, no mínimo, a análise acurada da íntegra do processo administrativo, que não foi juntado pela parte.
Face ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte.
Vista à exequente para se manifestar sobre o bem oferecido em garantia no Evento 7.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se. -
10/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:35
Decisão interlocutória
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26/05/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:12
Despacho
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07/05/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 04:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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22/04/2025 09:31
Juntada de Petição
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22/04/2025 09:30
Juntada de Petição
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15/04/2025 06:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 18:18
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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16/01/2025 19:16
Determinada a citação
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06/12/2024 02:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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