TRF2 - 5037652-97.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037652-97.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: RDG ACOS DO BRASIL S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289)ADVOGADO(A): KARLA BUZATO FIOROT (OAB ES010614)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUZATO FIOROT (OAB ES009278) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI.
TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
ART. 227 DO RIPI.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma deu parcial provimento à apelação, apenas para alterar o percentual do cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC.
II.
Questão em discussão. 2.
Discute-se se a Turma incorreu (i) em obscuridade quanto à falta de especificação de qual das operações envolvidas no caso seria onerada pelo IPI (se a aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem pelo estabelecimento atacadista ou venda ou a transferência dos mesmos insumos pelo estabelecimento atacadista ao estabelecimento industrial); e (ii) em erro material quanto à efetiva aquisição dos insumos de outras empresas na primeira operação.
III.
Razões de decidir 3.
No acórdão embargado, a Turma consignou que como, no caso, os produtos industrializados foram transferidos do estabelecimento atacadista para o estabelecimento industrial da Embargante, sem alteração de titularidade onerada pelo IPI, é indevido o creditamento do imposto incidente na operação pretérita, tendo em vista o disposto no art. 227 do RIPI. 4.
As transcrições do art. 227 do RIPI e de trechos do Termo de Verificação da Infração, feitas no acórdão embargado, deixam claro que a Turma referiu-se à realização da segunda operação entre estabelecimentos da mesma empresa. 5.
No que se refere às alegações da Embargante de que não é possível conceder tratamento tributário diferenciado em razão de os estabelecimentos atacadista e industrial envolvidos na operação pertencerem à mesma empresa e de que opõe os embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há nada a prover, pois, quanto a esses pontos, não é apontada a existência de quaisquer vícios no acórdão embargado. 6.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 11:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
21/08/2025 11:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 19:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
-
25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 204
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15/07/2025 11:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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15/07/2025 11:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 08:34
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/07/2025 17:02
Juntado(a)
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14/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037652-97.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: RDG ACOS DO BRASIL S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289)ADVOGADO(A): KARLA BUZATO FIOROT (OAB ES010614)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUZATO FIOROT (OAB ES009278) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPI.
TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
NÃO INCIDÊNCIA.
ART. 227 DO RIPI/2010.
ONEROSIDADE E MUDANÇA DE TITULARIDADE INEXISTENTES. alteração do percentual dos honorários.
RECURSO parcialmente PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face da sentença em que o juízo de origem julgou improcedente o pedido de desconstituição do auto de infração de IPI e condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) definir se é correto o creditamento de IPI na hipótese de transferência de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa, com base no art. 227 do RIPI; (ii) avaliar se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais foi fixada corretamente, com a observância dos percentuais previstos no §3º do art. 85 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, a Receita Federal lavrou auto de infração para cobrar IPI decorrente de creditamento indevido, realizado pela Apelante no momento da transferência de insumos entre seus estabelecimentos, com base no art. 227 do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (RIPI - Decreto nº 7.212/2010), segundo o qual os estabelecimentos industriais podem “creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal”. 4. O creditamento do IPI aqui discutido se relaciona ao princípio da não cumulatividade (art. 153, § 3º, II, da CF e art. 225 do RIPI). Portanto, para que haja direito ao crédito básico do IPI, na hipótese, é necessário que haja a efetiva incidência do imposto em cada operação considerada. 5.
Entretanto, a mera transferência de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa não faz incidir o IPI, pois não há mudança de titularidade onerosa do produto industrializado.
Precedentes: (i) AgInt no REsp n. 1.874.983/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; (ii) REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 22/5/2020. 6.
Há diferença interpretativa entre os termos "aquisição" e "transferência", como argumenta a União, pois apenas na aquisição há operação onerada pelo IPI, apta a atrair o princípio da não cumulatividade e o citado art. 227, o que não ocorre no caso da transferência. 7. É irrelevante a alegação de autonomia dos estabelecimentos (art. 609, IV, do RIPI), pois tal disposição não afasta o raciocínio acima desenvolvido, de que não se está diante de uma operação de aquisição.
Pelas mesmas razões e considerando, ainda, que a questão é matéria unicamente de direito, descabe a realização de perícia na hipótese. 8. O cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser alterado, para que a verba seja fixada, sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos previstos no § 3º, do art. 85 do CPC, já que valor da causa é R$ 4.068.700,54 (quatro milhões, sessenta e oito mil, setecentos reais e cinquenta e quatro centavos).
IV.
Dispositivo 9.
Apelação a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 11:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
02/07/2025 11:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 18:07
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/06/2025 10:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 08:45
Juntada de Petição
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037652-97.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50376529720234025001/ES)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: RDG ACOS DO BRASIL S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289)ADVOGADO(A): KARLA BUZATO FIOROT (OAB ES010614)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUZATO FIOROT (OAB ES009278)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 25/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
25/06/2025 14:18
Juntado(a)
-
25/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
25/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2025 13:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 15:13
Juntado(a)
-
23/06/2025 15:12
Retirado de pauta
-
23/06/2025 15:10
Juntado(a)
-
23/06/2025 14:36
Juntada de Petição
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
-
13/06/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
13/06/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037652-97.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50376529720234025001/ES)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: RDG ACOS DO BRASIL S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289)ADVOGADO(A): KARLA BUZATO FIOROT (OAB ES010614)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUZATO FIOROT (OAB ES009278)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 10/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
10/06/2025 17:26
Juntado(a)
-
10/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 16:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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09/06/2025 18:10
Juntado(a)
-
09/06/2025 18:09
Retirado de pauta
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09/06/2025 18:08
Juntado(a)
-
09/06/2025 17:35
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
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06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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10/12/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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10/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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03/12/2024 15:02
Juntada de Petição
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18/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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