TRF2 - 5002500-36.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
29/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 08:01
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/08/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
08/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002500-36.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: HELIO GOMES MEDEIROSADVOGADO(A): CARLA LAZZARINI GIACOMIN (OAB ES023546)ADVOGADO(A): ALEX VIANA DE FARIA (OAB ES023444) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos da E.
Turma Recursal, cujo v. acórdão do evento 39, DOC1 reviu em parte a sentença do evento 15, DOC1 apenas para excluir da sentença o reconhecimento de tempo especial no período de 18/08/2003 a 13/03/2007, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a oportuna exclusão do acréscimo correlato ao "tempo especial" do referido período.
Na sentença constou: Portanto, conclui-se que, em 13/11/2019 (data da Reforma - EC 103/2019), o segurado já teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que a partir do momento em que o segurado adquiriu o direito à aposentadoria, porém optou por não requerer o benefício naquele momento, deve ser-lhe garantido o direito de optar pelas regras e pela data de cálculo que lhe alcancem o melhor benefício.
Neste contexto, após adquirir o direito, o segurado pode exercê-lo a qualquer tempo, sendo-lhe facultado escolher qual o momento mais benéfico para a realização do cálculo da RMI.
Sobre este princípio, já se manifestou claramente o STF em sede de repercussão geral nos autos do RE 630.501/RS.
Na ocasião, decidiu-se que o segurado tem o direito a escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido.
Nessa toada, temos que, na DER, o autor também tem direito à aposentadoria, conforme o art. 17 da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 21/01/1999 a 11/08/2003, de 19/11/2003 a 13/03/2007, de 14/03/2007 a 30/11/2018 e de 01/12/2018 a 13/11/2019; b) conceder à parte autora, a partir da DER, a aposentadoria por tempo de contribuição, facultando-lhe a escolha ao benefício mais vantajoso; c) pagar as parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
No acórdão constou: Logo, deve ser excluído da sentença o reconhecimento como tempo especial do período de 18/08/2003 a 13/03/2007. 4.
Cálculo do tempo.
A sentença apurou 38 anos, 3 meses e 15 dias até a EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/19.
A exclusão do período "especial" de 18/8/2003 a 13/3/2007 importa no decréscimo de 1 ano, 5 meses e 4 dias.
Logo, mesmo com a referida exclusão, o autor logrou cumprir mais de 35 anos de tempo de contribuição até a EC n.103/19, de modo que mantém o direito ao gozo da aposentadoria por tempo de contribuição, tal como concedida pela sentença.
Intime-se a CEAB-DJ para comprovar nos autos o cumprimento do julgado: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 25/04/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações a) reconhecer e averbar o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 21/01/1999 a 11/08/2003, de 14/03/2007 a 30/11/2018 e de 01/12/2018 a 13/11/2019;b) conceder à parte autora, a partir da DER, a aposentadoria por tempo de contribuição, facultando-lhe a escolha ao benefício mais vantajoso; Devidamente comprovado, retornem os autos conclusos para dar prosseguimento à execução do julgado. -
22/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:41
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 14:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/07/2025 05:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESJUS500
-
22/07/2025 05:46
Transitado em Julgado
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
23/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002500-36.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMESRECORRIDO: HELIO GOMES MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA LAZZARINI GIACOMIN (OAB ES023546)ADVOGADO(A): ALEX VIANA DE FARIA (OAB ES023444) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 16:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002500-36.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 83) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: HELIO GOMES MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA LAZZARINI GIACOMIN (OAB ES023546) ADVOGADO(A): ALEX VIANA DE FARIA (OAB ES023444) Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de maio de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
29/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/05/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 83
-
29/05/2025 10:16
Juntada de Petição
-
10/09/2024 19:11
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
09/09/2024 19:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
09/09/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/08/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
22/07/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2024 08:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/07/2024 11:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/07/2024 08:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/07/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2024 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
07/05/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 15:09
Determinada a citação
-
07/05/2024 11:17
Alterado o assunto processual
-
07/05/2024 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 16:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para ESJUS501)
-
06/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023136-72.2023.4.02.5001
Edivaldo Gatti Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2024 14:02
Processo nº 5002188-54.2024.4.02.5105
Celma da Rocha Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093864-95.2024.4.02.5101
Stenio Moura Lima Filho
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/11/2024 16:37
Processo nº 5001339-45.2025.4.02.5106
Eduardo Veiga Schmit Pomin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093794-15.2023.4.02.5101
Jalile Maria Gadelha Johnsen Collares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2023 13:21