TRF2 - 5037652-97.2023.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002286-20.2025.4.02.5003/ES AUTOR: GIOVANNI CYPRIANO GAMAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)ADVOGADO(A): ROZILENE PROCHNOW TRESMANN (OAB ES038217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GIOVANNI CYPRIANO GAMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de tutela de urgência a fim de que seja determinada a imediata cessação de descontos que estão incidindo sobre o benefício recebido pela parte autora em razão de contrato de empréstimo consignado, que seria fraudulento por não ter sido celebrado pelo(a) demandante, pleiteando-se, ao final, seja declarada a nulidade da obrigação, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Verifico diante da inicial que, além do INSS, a parte autora incluiu no polo passivo da ação instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado, caracterizando-se assim demanda paralela para a qual este juízo não possui competência para o processamento e julgamento, tendo em vista que compete à Justiça Federal a apreciação de ações que envolvam interesse da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ainda que possa haver conexão entre as demandas, tal fato não deslocaria a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, em primeiro lugar porque, no caso dos autos, o litisconsórcio é apenas facultativo e, em segundo lugar, porque a competência absoluta não se altera pela conexão, impondo-se assim a exclusão da referenciada pessoa jurídica de direito privado do polo passivo da ação, cabendo à parte autora, caso queira, ajuizar ação autônoma contra o terceiro perante o juízo estadual competente para o julgamento do pedido de desconstituição de empréstimo alegadamente fraudado e a consequente responsabilização civil.
Em relação ao pedido direcionado ao INSS, concernente à cessação de descontos no benefício previdenciário, verifico que a parte autora, apesar das alegações contidas na inicial, não trouxe ao autos elementos de prova aptos a amparar um pedido de antecipação de tutela, havendo, neste incipiente momento processual, dúvida sobre os detalhes da contratação questionada, razão pela qual não vislumbro demonstrado o fumus boni iuris, sendo incabível a concessão de antecipação de tutela sem oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento de pedido direcionado à instituição financeira, razão pela qual determino a exclusão de BRADESCO S.A. do polo passivo da demanda.
Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS quanto aos pedidos de cessação de descontos e de responsabilidade civil, ciente o réu de que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso. -
18/11/2024 11:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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14/11/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/11/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/11/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 20:10
Despacho
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04/11/2024 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/10/2024 11:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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09/10/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/10/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/10/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/02/2024 12:31
Juntada de Petição
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16/01/2024 21:03
Juntada de Petição
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27/12/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/12/2023 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/12/2023 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/12/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/12/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 18:27
Decisão interlocutória
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11/12/2023 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2023 11:29
Juntada de Petição
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07/12/2023 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/11/2023 16:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2023 16:50
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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22/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/11/2023 15:51
Determinada a intimação
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16/11/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2023 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 17:10
Despacho
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07/11/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/10/2023 18:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2023 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2023 18:25
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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26/10/2023 17:35
Determinada a intimação
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25/10/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2023 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2023 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2023 14:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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09/10/2023 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 17:35
Juntada de Petição
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25/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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