TRF2 - 5007220-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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09/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007220-92.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: LARISSA EMANUELLA DA SILVA COSTAADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
RESIDENTE DE MEDICINA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
PERÍODO DE AMORTIZAÇÃO.
TUTELA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra Decisão que indeferiu pedido de liminar objetivando a imediata suspensão da cobrança das prestações do financiamento estudantil FIES até a conclusão do curso de residência médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, em mandado de segurança, requerida pela parte recorrente, considerando as disposições da Lei n.º 10.260/2001, com alterações da Lei n.º 12.202/2010, quanto a extensão de carência para o pagamento de FIES. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em que pese a alegação de que a impetrante preenche todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a Portaria Normativa n. 07/2013, do Ministério da Educação, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, prevê que a extensão da carência poderá ser solicitada pelo médico residente, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. 4.
O art. 1º do Decreto n.º 7.790/2012 dispõe que a amortização do FIES terá início no décimo nono mês subsequente ao da conclusão do curso.
Conforme as alegações da própria impetrante, a fase de amortização já se iniciou. 5.
O decisum ora censurado foi elaborado à luz dos requisitos estabelecidos pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 e com base na legislação específica atinente à matéria, de forma atenta aos elementos que permeiam a demanda originária, em especial diante dos documentos que guarnecem o feito de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
O Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. 2.
Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior, ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. " ___ Dispositivos relevantes citados: art. 6º-B da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001; art. 1º do Decreto n.º 7.790/2012; art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2 - AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005; AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009; AP / RN Oitava Turma Especializada, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão 09/08/2019; AG n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; AG n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011; AC n.º 0007091-54.2018.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, DJe 14/08/2019; AC n.º 0006304-25.2018.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Poul Eryk Dyrlund, Sexta Turma Especializada, DJe 19/03/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
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18/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 137
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16/07/2025 19:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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09/07/2025 12:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 11:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:19
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007220-92.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. -
10/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/06/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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10/06/2025 16:35
Despacho
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05/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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