TRF2 - 5000093-26.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:15
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000093-26.2025.4.02.5102/RJAUTOR: LUSIMAR RIBEIRO BAPTISTAADVOGADO(A): PAULA LIMA ANDRADE (OAB RJ225913)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I ambos do CPC/15, pelo que JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, recurso inominado é incabível em face de sentença terminativa.
Assim, decorrido o prazo de intimação, dê-se baixa e arquivem-se. -
23/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:32
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 01:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000093-26.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUSIMAR RIBEIRO BAPTISTAADVOGADO(A): PAULA LIMA ANDRADE (OAB RJ225913) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, embora regularmente intimada, não emendou a inicial conforme determinação em evento 5, DESPADEC1.
Reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: 1) juntando aos autos cópia da inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), sob pena de extinção do feito; 2) juntando aos autos, declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU; 3) juntando aos autos declaração de hipossuficiência. Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis, durante o qual também deverá juntar todos os documentos de que disponha para esclarecimento da causa.
No mesmo prazo da contestação deverá juntar aos autos a cópia integral do requerimento administrativo em questão (NB 716.200.722-9).
DA PERÍCIA MÉDICA.
Após, com ou sem contestação, determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) a ser indicado pela parte autora, a ser, oportunamente, indicado(a) pela Secretaria deste juízo.
Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar ao juízo onde tramita o processo ou à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte.
O exame pericial deverá ser realizado, preferencialmente, nessa ordem, no setor de perícias da Subseção Judiciária de Niterói, no setor de perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ou no consultório do especialista próximo ao domicílio da parte autora, salvo impossibilidade técnica.
A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada, deverá ser justificado e comprovado nos autos no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Deverá o perito médico ser intimado pela Secretaria do Juízo para designar data e hora para a realização do exame.
A lei 8.742/93 define os critérios para concessão do BPC/LOAS e, em seu art. 20, § 2º, apresenta o conceito de pessoa com deficiência, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Desta forma, além dos quesitos apresentados pelas partes, deverá ainda o(a) perito(a) responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 – O (a) periciando (a) é portador(a) de doença, lesão ou impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, esclarecer a doença, lesão ou impedimento que acomete o(a) periciando(a). 2 – Em havendo impedimento, é o mesmo de longo prazo ou não, ou seja, produz ou não efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 3 – Em havendo doença, lesão ou impedimento de longo prazo, estes incapacitam o(a) periciando(a) para vida independente e/ou para o trabalho? 4 - Em caso positivo, qual a data de início da deficiência? A parte autora apresentava deficiência na data do requerimento administrativo do benefício? 5 - A deficiência do autor impede ou dificulta sua locomoção nas vias ou espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo? (barreiras urbanísticas); 6 - A deficiência do autor impede ou dificulta seu ingresso em edifícios públicos e privados? (barreiras arquitetônicas); 7) - A deficiência do autor impede ou dificulta a utilização dos meios de transportes? (barreiras nos transportes); 8) - A deficiência do autor impede ou dificulta sua comunicação com as demais pessoas ou a assimilação de mensagens e de informação (barreiras nas comunicações e na informação); 9) - A deficiência do autor impede ou dificulta seu acesso às tecnologias? (barreiras tecnológicas).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia e deverá observar o modelo disponibilizado no e-proc (laudo eletrônico), conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região no OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2022/00125 de 15/12/2022.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, não havendo pedido de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais, conforme valor arbitrado, e voltem os autos conclusos para sentença. À Secretaria para retificar a autuação, fazendo constar a classe processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, procedendo, ainda a exclusão de CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO, do polo passivo da ação. -
12/06/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:50
Determinada a intimação
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04/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 11:54
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/03/2025 11:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO - EXCLUÍDA
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 22:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/01/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 05:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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