TRF2 - 5005288-65.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 21:17
Determinada a intimação
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17/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 18:53
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005288-65.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOELSON DA SILVAADVOGADO(A): KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA (OAB RJ149996) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15, pois a renda mensal do autor (evento 12, anexo 4) é inferior ao limite de isenção do imposto de renda (Enunciado nº 38 do FONAJEF).
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Neste último caso, a assinatura deve ser idêntica à do documento de identidade; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); c) apresente instrumento de procuração devidamente assinado e legível. A assinatura deve ser idêntica à do documento de identidade.
III- Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, apresente declaração de hipossuficiência, haja vista o pedido de gratuidade de justiça.
IV – Plenamente cumpridas as determinações do item II, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
12/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 11:43
Alterado o assunto processual - De: Abono da Lei 8.178/91 - Para: Urbano (art. 60)
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12/06/2025 11:41
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJSJM08F)
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04/06/2025 16:48
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Abono da Lei 8.178/91
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005288-65.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOELSON DA SILVAADVOGADO(A): KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA (OAB RJ149996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada JOELSON DA SILV em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o o pagamento dos valores a título de auxílio doença referente ao período de 03/11/2024 a 11/12/2024.
Requer ainda o pagamanto de indenização por danos morais.
Decido.
A competência material no âmbito da Subseção Judiciária de São João de Meriti está disciplinada pelo art. 29 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08/07/2016.
Veja-se: Art. 29.
A competência em razão da matéria das Varas comuns está assim distribuída: (...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e"; Portanto, dado que a causa é de natureza previdenciária/assistencial, falece a este juízo competência para conhecê-la, sendo imperioso o declínio de ofício ao juízo competente para a matéria.
Destarte, declino da competência em favor de uma das varas previdenciárias da Subseção Judiciária de São João de Meriti (7ª e 8ª Varas), a quem determino a livre redistribuição dos autos. -
02/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:16
Declarada incompetência
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30/05/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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