TRF2 - 5000679-54.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000679-54.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: PENHA BERNARDO DA SILVEIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) ATO ORDINATÓRIO Intime-se, por mais uma oportunidade, a parte autora para cumprimento do determinado na decisão integrante do evento 44 nos seus exatos termos: 3) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dias), apresentar procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia, assinados pela sucessora habilitada nos autos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
15/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/08/2025 17:52:00)
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15/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:08
Determinada a intimação
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10/07/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000679-54.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ALSAIR MORAESADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO A patrona do autor, no evento 33, peticiona informando que o promovente veio a óbito em 15/06/2025, em decorrência de hepatopatia, cirrose hepática, hipertensão e diabetes, conforme atestado de óbito apresentado no evento 33.5.
Sendo assim, requer a habilitação da esposa do autor no presente feito, Penha Bernardo da Silveira Moraes, e a concessão da gratuidade de justiça a seu favor, bem como pugna pela realização de perícia médica indireta.
Ademais, postula por prazo de até 30 dias para a juntada de demais documentos médicos. Inicialmente, intime-se o INSS para ciência e manifestação da referida petição, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
Após, retornem conclusos para análise.
Intimações e expedientes necessários. -
07/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:26
Decisão interlocutória
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25/06/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000679-54.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ALSAIR MORAESADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, proceda a Secretaria à retirada do feito da Tramitação Ágil, considerando a necessidade de tramitação manual. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo NB 652.051.032-0 em 17/03/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré.
Assim, diante da comprovação do requerimento administrativo realizado pela parte autora, bem como da comunicação de decisão juntada no evento 1, DOC8, na qual consta que o pedido foi indeferido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Considerando o informado pelo autor no evento 20, determino o cancelamento da perícia anteriormente agendada para o dia 10/06/2025.
Tendo em vista que o demandante relata estar internado desde o dia 31/05/2025, sem previsão de alta, deixo de redesignar a perícia médica, por ora. - DA TUTELA PROVISÓRIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária. Apresenta informações nos eventos 20 e 24, relatando estar internado e sem previsão de alta.
Isto posto, intime-se o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar laudo com parecer médico atualizado, emitido pelo hospital onde se encontra internado, explicitando as condições de saúde do autor e se há previsão de melhora do quadro com posterior alta.
Com a resposta, retornem conclusos para apreciação do pedido da tutela de urgência e da realização de perícia no hospital. -
10/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:57
Decisão interlocutória
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09/06/2025 19:31
Juntado(a)
-
09/06/2025 19:30
Juntado(a)
-
09/06/2025 19:04
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:41
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 14:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01F)
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05/06/2025 11:13
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 12:20
Juntada de Petição
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12/05/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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24/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:35
Perícia designada - <br/>Periciado: ALSAIR MORAES <br/> Data: 10/06/2025 às 14:15. <br/> Local: Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê - CEPER - Clínica Humanê, localizada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Avenida), Centro – Nova Fribu
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24/04/2025 17:33
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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24/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
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03/04/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2025 00:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/04/2025 14:52
Juntado(a)
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02/04/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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