TRF2 - 5002604-76.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 17:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 07:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 16:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 12:15
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002604-76.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE BERNARDO LOPESADVOGADO(A): FELIPE MACHARETH LEÃO (OAB RJ249586) DESPACHO/DECISÃO PAULO HENRIQUE BERNARDO LOPES impetra Mandado de Segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF/RJ, objetivando seja a autoridade compelida a se abster de coagi-lo ou sancioná-lo a registrar-se nos quadros do Conselho, em razão do exercício da atividade profissional de instrutor/técnico de beach tênis.
Narra ser atleta de beach tênis desde 2013, tendo disputado vários torneios até abrir, em 2018, o seu centro de treinamento da modalidade, no qual permanece até o momento ministrando aulas.
Afirma que apesar de o STJ entender que os professores do esporte podem dar aulas, por não existir vinculação ao Conselho Profissional de Educação Física, ainda há controvérsias quanto ao assunto, havendo a necessidade de respaldo jurídico para exercer a profissão.
Alega que é notória a intensa fiscalização do Impetrado no Estado do Rio de Janeiro, inclusive com cobertura midiática, impondo sanções sobre quem exerce a atividade sem estar registrado no CREF. Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quando há plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória.
O cerne da causa é verificar se o impetrante, instrutor de beach tênis, necessita de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física para o exercício da atividade.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ao mesmo tempo que remete à lei ordinária a exigibilidade de qualificações específicas, no que se insere a fiscalização do desempenho desta atividade.
Embora declare a liberdade no exercício de qualquer labor, criou a possibilidade de o legislador infraconstitucional estipular exigências para o exercício profissional, regulamentando-o e instituindo órgãos destinados à fiscalização desta regulamentação.
Nesse contexto, a Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física e criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais, estabelece: Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Da leitura dos dispositivos acima, observa-se a inexigibilidade de inscrição nos Conselhos Regionais de pessoas que exerçam atividade de treinadores, técnicos e instrutores, uma vez que essas ocupações se relacionam, em verdade, ao ensino das táticas do esporte e não à atividade de educação física em si.
A jurisprudência já analisou tal questão: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFESSOR DE TÊNIS.
REGISTRO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região, consubstanciado na emissão de Termo de Fiscalização por suposta infração de exercício de atividade profissional sem o registro perante o CREF5.
Na sentença, concedeu-se a segurança para reconhecer o direito do impetrante de ministrar aulas de beach tênis, independente de inscrição no CREF.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.II - A irresignação não merece prosperar.
O STJ já firmou entendimento no sentido do acórdão recorrido, relativamente ao não enquadramento de determinadas atividades na legislação específica de profissional de educação física, por não estarem elencadas na legislação de regência, conforme se constata da leitura dos seguintes precedentes: (AgRg no REsp n. 1.210.526/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 6/3/2017, AgRg no REsp n. 1.513.396/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 4/8/2015, AgRg no REsp n. 1.520.395/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016, AgRg no REsp n. 1.568.434/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016 e AgInt no AREsp n. 907.088/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 23/9/2016).III - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.IV - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.535.150/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
AULAS DE BEACH TÊNIS.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
NÃO CABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto contra a sentença que, em mandado de segurança cível, deferiu a liminar e, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedeu a segurança "para assegurar ao impetrante o direito de exercer a atividade profissional de professor/treinador de beach tennis sem o registro no Conselho impetrado, que deverá se abster de constituir auto de infração ou de aplicar penalidade e cobrar débitos com base em exigência de registro do impetrante em seus quadros ou em fiscalização dessa atividade profissional".
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em aferir se é necessária a inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1/RJ para que o impetrante possa ministrar aulas de beach tênis.
III.
Razões de decidir 3. Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos professores de beach tênis não diplomados nos Conselhos de Educação Física, tampouco o artigo 3º, da Lei nº 9.696/1998 estabelece que essas atividades sejam próprias dos profissionais de educação física. 4. A jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que a atividade de instrutor ou treinador seria dispensada da graduação em Educação Física, porquanto associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita. 5. Recentemente restou dirimido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo nº 1149 (“Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física”), fixando a tese no sentido de que “A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física”.
Conquanto a tese jurídica faça referência especificamente ao treinador de tênis, pode-se aplicar por analogia ao instrutor de beach tênis, como é o caso dos autos.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária e apelo não providos.
Sentença mantida. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049212-90.2024.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2025) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INSTRUTOR DE beach tênis.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/1998.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 1149- STJ.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. não RECOLHIMENTO DE CUSTAS – art 1.007, §4º do CPC.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF1-RJ/ES, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Victor Ottoni contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1/RJ, em que se pretende ver assegurado seus direitos de ministrar aulas de beach tênis. 2. O art. 2º da Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, apenas serão inscritos nos quadros os seguintes profissionais: “I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.” 3. O artigo 3º, da mencionada Lei, refere-se a atribuições do profissional de educação física de forma ampla e não exclusiva, de modo que não retira de outros profissionais a possibilidade de atuação em área congênere.
Assim, pessoas não graduadas em educação física, como professores de tênis, dança, balé, artes marciais, capoeira e ioga, por exemplo, não encontram óbice na legislação vigente à prática de suas atividades. 4. A atividade exercida pelo Impetrante é a de ministrar aulas de tênis de beach tênis, de modo que transmite a seus alunos unicamente técnicas relativas à sua área de atuação e suas regras, não se incluindo a preparação física especializada dos alunos, fato que dispensa a necessidade do Impetrante de se inscrever perante o conselho impetrado, ser por ele fiscalizado ou pagar anuidades. 5. Precedente STJ – Tema 1.149: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". 6. Remessa necessária desprovida. Apelação não conhecida. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004484-58.2024.4.02.5102, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/05/2025) Todavia, embora esteja presente o requisito da plausibilidade do direito (fundamento relevante), inexiste qualquer demonstração nos autos de que a autoridade impetrada esteja na iminência de efetuar a autuação do impetrante, razão pela qual não resta presente o requisito do perigo na demora, para o deferimento da liminar requerida.
Ademais, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:07
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:54
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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