TRF2 - 5003674-49.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 19/09/2025 Número de referência: 1383325
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081891020254020000/TRF2
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003674-49.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELIADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Comunique-se ao TRF2 acerca da prolatação de sentença no presente mandado de segurança, encaminhando-se cópia do julgado.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público Federal, tendo em vista sua manifestação no Evento 11.
Custas recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512, do STF.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das contrarrazões ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas.
P.R.I. -
04/09/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 21:45
Denegada a Segurança
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16/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081891020254020000/TRF2
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25/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 15:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50081891020254020000/TRF2
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003674-49.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELIADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI objetivando a concessão de liminar a fim de assegurar o direito das Impetrantes à apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre o ICMS incidente sobre a aquisição dos bens/serviços listados nos incisos dos arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do inciso III nos arts. 3º, § 2º, até sentença definitiva; Relata a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, cuja atividade preponderante consiste no comércio varejista de mercadorias em geral e que é contribuintes das contribuições sociais PIS e COFINS, na forma da legislação vigente, enquadrando-se no regime não-cumulativo, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e validado pela Emenda Constitucional nº 42/03, que incluiu o § 12 no artigo 195 da Constituição Federal.
Aduz que entre os custos e despesas passíveis de creditamento de PIS/COFINS no regime de apuração não-cumulativa, é necessário considerar o valor total na nota fiscal de aquisição, considerando o ICMS incidente sobre a mercadoria ou serviço, pois a parcela do ICMS compõe o valor de aquisição da mercadoria ou serviço.
Destaca que, observando a sistemática do regime da não-cumulatividade, concluiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do débito das contribuições PIS e COFINS não autoriza a extensão do raciocínio à apuração dos créditos dessas contribuições, mantendo hígido o entendimento de que o ICMS compõe o valor de aquisição dos bens e serviços, devendo ser preservado na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, nos termos dos artigos 195, § 12, da Constituição Federal, e 2º e 3º das Leis no 10.637/2002 e 10.833/2003. Seguindo esse raciocínio, conclui que a Impetrante tem direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente na operação de aquisição do bem/serviço, observando se o princípio da não-cumulatividade estabelecido no artigo 195, § 12, da Constituição Federal.
Entretanto, em 12 de janeiro de 2023, sobreveio a Medida Provisória nº 1.159, a qual determinou, de forma ilegítima, a exclusão do ICMS incidente na aquisição de mercadorias da base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS/COFINS, com o objetivo de limitar e reduzir o crédito de PIS/COFINS apurado pelas Impetrantes sobre a aquisição de bens e serviços.
Com isso , desde maio de 2023, mensalmente, a Impetrante está submetida a uma tributação maior do que a devida, haja vista que lhe é vedado o direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição de bens/serviços.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Custas recolhidas pela metade do valor máximo. É o relato. Decido.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No presente caso, desde logo, verifico, em uma análise não exauriente a esse momento processual, a inexistência dos elementos para concessão da liminar, inobstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial e, desse modo, convenho com a necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade coatora, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para formar sua convicção e decidir sobre eventual concessão do pleito quando da prolação da sentença, a qual é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se for considerado que o rito célere eleito pela impetrante minimiza eventual dano efetivamente suportado, não havendo que se falar, de qualquer forma, em ineficácia do provimento final ou perecimento do direito.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
28/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:07
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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