TRF2 - 5010880-85.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010880-85.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE COLETA DE LIXO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AO FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO, RESERVA DE PLENÁRIO, DECISÃO SURPRESA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a anulação da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo (TCDL) do Município de Maricá, sob fundamento de que o fato gerador incluía serviços indivisíveis e inespecíficos de limpeza urbana, incompatíveis com a natureza jurídica de taxa, nos termos do art. 77 do CTN e da orientação do STF, além de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise do fato gerador da TCDL; (ii) estabelecer se foi omitida a análise da base de cálculo da taxa; (iii) verificar eventual violação ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF); (iv) avaliar alegada decisão surpresa e ofensa ao contraditório; (v) examinar suposta omissão sobre a condenação em honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão relevante, não servindo para reexame de mérito. 4.
Quanto ao fato gerador da TCDL, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, reconhecendo que incluía serviços indivisíveis e inespecíficos, em desacordo com a exigência de especificidade e divisibilidade previstas no art. 77 do CTN, com base em precedentes desta Turma. 5.
Sobre a base de cálculo da taxa, não houve omissão, pois o ponto não foi objeto de impugnação ou de fundamentação no acórdão recorrido. 6.
Não se verifica violação ao princípio da reserva de plenário, pois não houve declaração de inconstitucionalidade, mas sim afastamento da incidência da norma infraconstitucional por incompatibilidade material com a hipótese de taxa, hipótese em que não se aplica a Súmula Vinculante 10 do STF. 7.
Inexiste decisão surpresa, pois a matéria foi expressamente debatida e integrava o objeto da execução fiscal ajuizada pelo próprio Município. 8.
Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão embargado fundamentou-se nos princípios da sucumbência e da causalidade, imputando ao exequente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, por ter ajuizado execução com base em taxa juridicamente indevida. 9.
A insurgência da embargante traduz inconformismo com o mérito da decisão, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do STJ e desta Turma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão que analisa expressamente o fato gerador da taxa, o contraditório e os honorários não padece de omissão. 2.
O princípio da reserva de plenário aplica-se apenas quando há declaração de inconstitucionalidade, e não quando a norma é afastada por outros fundamentos jurídicos. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 97 e art. 150, VI, a; CTN, art. 77; LEF, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.321/SP, repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 10; STF, Súmula Vinculante nº 19; STF, Rcl 6.944, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 23.06.2010; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 14.03.2022; TRF2, AC 0079341-10.2017.4.02.5102, Rel.
Des.
Marcus Abraham, j. 12.02.2020; TRF2, ApCiv 5011575-39.2023.4.02.5102, Rel.
Juíza Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 05.09.2024; TRF2, ApCiv 5010702-39.2023.4.02.5102, Rel.
Juíza Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 05.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 14:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5010880-85.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
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08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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06/08/2025 19:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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06/08/2025 19:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 18:43
Juntada de Petição
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04/08/2025 21:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 15:40
Juntado(a)
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28/07/2025 13:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 13:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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26/07/2025 12:02
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010880-85.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE COLETA DE LIXO (TCDL).
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EXEQUENTE.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Maricá contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCDL), referente aos exercícios de 2017 a 2020.
A sentença declarou a nulidade da CDA, afastando a cobrança dos tributos e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Os embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10); (ii) estabelecer se é válida a cobrança da TCDL, instituída pelo Código Tributário Municipal de Maricá (LC 005/1991), à luz dos requisitos de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos; (iii) determinar se é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência e se cabe sua majoração em grau recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da sentença não revela violação ao contraditório ou surpresa decisória, pois a cobrança da TCDL foi expressamente requerida pelo Município, estando, portanto, inserida na controvérsia processual. 4.
A cobrança da TCDL, nos termos do Código Tributário do Município de Maricá (LC nº 005/1991), abarca serviços genéricos e indivisíveis de limpeza urbana, como varrição, irrigação, capinação e desobstrução de vias públicas, incompatíveis com a exigência constitucional de especificidade e divisibilidade das taxas (CTN, art. 77), razão pela qual a taxa é inconstitucional. 5.
Prevalece o entendimento do STF consubstanciado na Súmula Vinculante nº 19, no sentido de que apenas a cobrança de taxa restrita à coleta, remoção e destinação de lixo domiciliar é compatível com o art. 145, II, da CF/88. 6.
A CDA lastreada nos arts. 112 e 113 da LC nº 005/1991, por não delimitar serviço público específico e divisível, está eivada de nulidade, justificando a extinção da execução fiscal. 7.
A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência segue os princípios da causalidade e da sucumbência, cabendo ao exequente, que ajuizou execução fiscal indevida, arcar com os ônus da demanda. 8.
Estando presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, a majoração dos honorários recursais é devida, fixando-se o acréscimo em 1%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da TCDL não configura decisão surpresa quando a matéria integra o objeto da demanda. 2.
A Taxa de Coleta de Lixo instituída pelo Município de Maricá é inconstitucional por não atender aos critérios de especificidade e divisibilidade exigidos pelo art. 77 do CTN. 3. É devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência quando este dá causa ao ajuizamento de execução fiscal indevida. 4.
Preenchidos os requisitos legais, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; art. 150, VI, a; CTN, art. 77; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.321/SP, Pleno, j. 02.08.2007; STF, RE nº 928.902, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 25.06.2021 (Tema 884); STF, Súmula Vinculante nº 19; STJ, AgInt no REsp 1811845/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, T2, j. 20.08.2019; TRF2, AC 5011575-39.2023.4.02.5102, Rel.
Juíza Fed.
Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 05.09.2024; TRF2, AC 5010702-39.2023.4.02.5102, Rel.
Juíza Fed.
Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 05.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5010880-85.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 133
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06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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29/05/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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29/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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29/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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