TRF2 - 5061678-19.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF05
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31/07/2025 16:15
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5061678-19.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: MARSERVICE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CAMILA VANDERLEI VILELA (OAB SP305963)ADVOGADO(A): DANIELLE CAMPOS LIMA SERAFINO (OAB SP197350) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARCELAMENTO. rescisão pelo executado. PRESCRIÇÃO intercorrente não configurada. equívoco no cálculo do excesso de penhora.
APELAÇÃO parcialmente PROVIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Embargante, ora Apelante, nos embargos à execução fiscal de origem, somente para declarar o excesso de penhora no montante de R$ 30.398,38, e determinar a redução do valor objeto da penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 5002150-82.2019.4.02.5116, para o valor de R$ 442.419,91, na data da prolação da sentença.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se se (i) ocorreu a prescrição intercorrente na Execução Fiscal, e se o inadimplemento do parcelamento ocorreu em 30/03/2019, dia seguinte a falta de pagamento da parcela em 29/03/2019; (ii) a penhora promovida no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 5002150-82.2019.4.02.5116 foi ilegal, tendo em vista que a União não solicitou a reserva de crédito do precatório em momento anterior à sua expedição; (iii) o direito da Embargante de reaver o montante penhorado em excesso corrigido a partir da data do depósito judicial realizado pela União no cumprimento de sentença nº 5002150-82.2019.4.02.5116.
III.
Razões de decidir: 3.
No julgamento do REsp nº 1.340.553, o STJ decidiu, entre outras questões relacionadas à prescrição intercorrente de que trata o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, que (i) a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente, retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; (ii) o fluxo do prazo de suspensão e prescrição intercorrente pode ser interrompido e reiniciado diversas vezes no curso do processo. 4.
Nos termos do parágrafo único do art. 174 do CTN, a prescrição se interrompe (i) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (ii) pelo protesto judicial ou extrajudicial; (iii) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e (iv) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, como a adesão a parcelamento de débito. 5.
No caso da interrupção da prescrição pelo parcelamento, o reinício do prazo prescricional dependerá do que prevê a legislação de regência de cada programa de parcelamento específico, tendo em vista que os parcelamentos devem obediência à forma e às condições previstas na lei que os instituir (art. 155-A do CTN). 6.
No caso em análise, considerando que a data de rescisão do parcelamento (16/08/2019) é o termo inicial do prazo prescricional e que ele foi interrompido em 03/04/2024 pelo protocolo do pedido de penhora no rosto dos autos realizado pela União, não há que se falar em prescrição intercorrente. 7.
Não assiste razão à Apelante ao alegar que a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 5002150-82.2019.4.02.5116 contém ilegalidade, em razão de não ter sido solicitada, pela União, a reserva do crédito nos moldes do art. 100, § 10º, da Constituição. A nova redação do §9º do art. 100 da Constituição e o §10º do mesmo artigo tem o intuito de conferir mais rapidez e eficiência à execução dos créditos das Fazendas Públicas, possibilitando que a Fazenda credora se comunique diretamente com o Tribunal que emitiu a requisição de pagamento.
No entanto, tal previsão não elimina o direito de penhora ou arresto desses valores, através de decisão judicial proferida pelo juízo onde tramita o procedimento executório.
Assim, o direito à penhora do crédito continua garantido. 8. Quanto ao excesso de penhora, sua aferição deve se dar mediante o cotejo do valor depositado e do valor devido, apurados na mesma data.
O montante de R$ 30.398,38, indicado na sentença, decorreu da diferença entre o valor histórico do depósito e o valor do débito atualizado na data da sentença, o que gera distorções.
Inexiste nos autos informação, colhida na mesma data, sobre os dados necessários à apuração correta do excesso.
Assim, por ora, devem apenas ser fixados os parâmetros de aferição, a ser efetuada pelo juízo de primeira instância.
IV.
Dispositivo: 9.
Apelação parcialmente provida para consignar que o excesso de penhora decorre da diferença entre o valor depositado e o valor devido, apurados na mesma data, devendo tal montante ser a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Embargante, para consignar que o excesso de penhora decorre da diferença entre o valor depositado e o valor devido, apurados na mesma data, devendo tal montante ser a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5061678-19.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: MARSERVICE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CAMILA VANDERLEI VILELA (OAB SP305963) ADVOGADO(A): DANIELLE CAMPOS LIMA SERAFINO (OAB SP197350) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
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06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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27/02/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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27/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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24/02/2025 13:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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