TRF2 - 5068954-04.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF12
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21/08/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068954-04.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nestes embargos à execução fiscal, para (i) reconhecer a compensação parcial do débito consubstanciado na CDA nº 442.699, determinando a expedição de nova CDA após as deduções dos valores pagos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TCFA) nos exercícios de 2017 a 2023, e (ii) condenar o Embargado, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores deduzidos.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se nestes autos (i) se os valores pagos a título de TCFA no exercício de 2023 devem ser deduzidos do valor executado; e (ii) se deve ser mantida a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir: 3.
O art. 17-P da Lei nº 6.938/1981 prevê que “constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental”. 4.
A Apelada comprovou que realizou pagamentos de TCFA estadual ao INEA nos anos de 2017 a 2023, mas o débito em cobrança na execução fiscal conexa se refere apenas ao período inserido entre 2017 e 2022, de modo que a compensação deve ser feita somente com relação aos valores pagos nesses mesmos exercícios, excluído o ano de 2023. 5.
A condenação da Apelante em honorários advocatícios, por sua vez, deve ser mantida.
Mesmo após a Apelada já ter efetuado requerimento de compensação dos valores em questão em 13/05/2024, a execução fiscal foi ajuizada em 28/05/2024, cobrando o valor total do débito, sem descontar o valor já pago no âmbito estadual.
Caberia ao Apelante, antes do ajuizamento do processo, verificar a situação do débito, para realizar a cobrança no valor correto, ainda que isso significasse postergar a distribuição do feito. 4.
Os honorários deverão ser mantidos em 10% sobre a soma dos valores deduzidos da cobrança, que, como visto, referem-se aos pagamentos da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual ao INEA nos exercícios de 2017 a 2022, excluído o exercício de 2023.
IV.
Dispositivo: 5.
Apelação a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para (i) determinar que apenas os valores referentes aos pagamentos da TCFA estadual dos exercícios de 2017 a 2022 sejam deduzidos dos valores exequendos, referentes aos mesmos exercícios; e (ii) manter a condenação do Embargado, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total deduzido, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5068954-04.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 196) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 196
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06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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28/05/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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28/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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28/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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