TRF2 - 5086412-34.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 85 - Conclusos para decisão/despacho - 07/08/2025 17:46:51)
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01/08/2025 17:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO36
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01/08/2025 17:08
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5086412-34.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ELCIMAR DUVAL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL.
VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
TEMA 378.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido para condená-lo a conceder benefício assistencial BPC/LOAS a pessoa com visão monocular.
O recorrente alega basicamente que restou demonstrado que a parte autora não preenche o critério legal de deficiência para concessão do benefício assistencial.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, convém lembrar que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito está expresso no art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovado pela Assembleia Geral da ONU, em 2006, conceito que foi reproduzido no art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
Nessa linha de raciocínio, em regra, a análise da deficiência não está limitada a medicina, demandando avaliação multidisciplinar, que considere as condições socioeconômicas e culturais pessoais.
Nessa esteira, em que pese o disposto na Lei nº 14.126/2021, segundo a qual a visão monocular é caracterizada como uma deficiência sensorial, na linha da jurisprudência da TNU, reiterada no tema 378, é imprescindível a realização de avaliação biopsicossocial, mediante análise multidisciplinar e observada a CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
A anulação da sentença é de rigor.
De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos.
Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
29/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:56
Conhecido o recurso e provido
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29/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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17/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086412-34.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELCIMAR DUVAL DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal, ante a interposição de Recurso Inominado.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Federais da 2ª Região. -
30/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086412-34.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELCIMAR DUVAL DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) ATO ORDINATÓRIO "IX – Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que o réu, INSS, deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
X - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
XI - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso." -
16/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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24/02/2025 20:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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19/02/2025 12:01
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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18/02/2025 15:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/02/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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30/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/01/2025 14:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004737-31.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3, 10, 24
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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25/11/2024 17:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004737-31.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 10
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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13/11/2024 01:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 23:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 10:51
Juntada de Petição
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06/11/2024 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/11/2024 18:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELCIMAR DUVAL DOS SANTOS <br/> Data: 03/12/2024 às 15:00. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas (Capital) - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de J
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05/11/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:41
Determinada a intimação
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28/10/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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