TRF2 - 5028096-71.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF04
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028096-71.2023.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028096-71.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: ELIOMAR MALAVASI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VITOR MIGNONI DE MELO (OAB ES014130) EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIl.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANTT.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. - No âmbito federal, a prescrição está regulamentada pela Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, não tendo sido demonstrado nos autos o transcurso do prazo somada à inércia da Fazenda Pública. - Ademais, a notificação do administrado se deu pela via edital, ante a impossibilidade de localização e/ou prestação de serviço postal em sua localidade, sendo responsabilidade do particular verificar as correspondências em agências, quando sua localidade não for atendida. - A legitimidade passiva do embargante também restou configurada, diante da presunção de veracidade inerente ao ato administrativo, não tendo o recorrente apresentado provas do próprio direito bem como argumentação capaz de afastar tal presunção. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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10/07/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 13:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/07/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5028096-71.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ELIOMAR MALAVASI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VITOR MIGNONI DE MELO (OAB ES014130) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 57
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13/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 14:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028096-71.2023.4.02.5001/ES APELANTE: ELIOMAR MALAVASI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VITOR MIGNONI DE MELO (OAB ES014130) DESPACHO/DECISÃO ELIOMAR MALAVASI interpõe apelação em face da sentença do evento 16, proferida pela 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal.
A execução fiscal correlata, nº 5001749- 35.2022.4.02.5001, ajuizada pela ANTT em face do apelante, tem por objeto a cobrança de multa por infração administrativa transporte rodoviário-RNTRC (art. 14-A e art. 26, IV da lei 10.233/2001; art. 34, VII, da Resolução ANTT n° 3.056/2009), no valor originário de R$ 7.758, Desta forma, por se tratar de multa administrativa, a qual não possui natureza tributária, entendo que a competência é de uma das Turmas de Direito Administrativo.
Isto posto, remetam-se os autos à CODRA para redistribuição a uma das Turmas de Direito Administrativo. -
11/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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11/06/2025 13:11
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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11/06/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB21)
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11/06/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 10:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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11/04/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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11/04/2025 14:37
Juntado(a)
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10/04/2025 16:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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09/04/2025 13:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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