TRF2 - 5005383-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 5005383022025402000020250710140043
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10/07/2025 04:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 04:44
Determinada a remessa do recurso ordinário
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01/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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01/07/2025 12:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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12/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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12/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5005383-02.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOPACIENTE/IMPETRANTE: JOABS MANOEL DA SILVA SOBRINHOADVOGADO(A): JOABS MANOEL DA SILVA SOBRINHO (OAB RJ179491)PACIENTE/IMPETRANTE: DIOGO FONSECA RIBEIRO PEIXOTOADVOGADO(A): JOABS MANOEL DA SILVA SOBRINHO (OAB RJ179491) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NULIDADE DA PROVA.
FLAGRANTE PREPARADO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão judicial que, ao apreciar a resposta à acusação, rejeitou os pedidos de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento.
O paciente foi denunciado pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e uso de documento falso, após ser preso em flagrante, na posse de armamento adquirido mediante documentação falsificada.
Requer-se o trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia, nulidade da prova decorrente de flagrante preparado e atuação ilegal de policiais civis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia apresentada é inepta, por ausência de justa causa; (ii) estabelecer se houve flagrante preparado ou forjado e consequente ilicitude das provas obtidas; (iii) determinar se a atuação dos policiais civis violou regras de competência funcional, comprometendo a legalidade da persecução penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo com clareza os fatos imputados ao paciente, com individualização das condutas e elementos suficientes à instauração da ação penal. 4.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas diante de manifesta ausência de justa causa, atipicidade evidente ou causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso. 5.
As alegações de flagrante preparado ou de ilicitude da prova carecem de demonstração inequívoca e demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6.
A busca domiciliar e a apreensão de arma e documentos ocorreram mediante autorização do próprio paciente, em contexto de flagrante delito, caracterizado por crime permanente, sendo dispensável mandado judicial, conforme art. 303 do CPP. 7.
A atuação dos policiais civis encontra respaldo na legalidade dos procedimentos e na inexistência de vício que comprometa a validade da prisão em flagrante ou das provas colhidas. 8.
A decisão impugnada está devidamente fundamentada e não evidencia ilegalidade, abuso de poder ou afronta a precedentes consolidados, limitando-se a postergar o exame de mérito das teses defensivas à fase de instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A denúncia que descreve os fatos com clareza, individualiza condutas e apresenta justa causa atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não configurando inépcia. 2.
A análise sobre flagrante preparado, nulidade da prova e atuação dos policiais exige instrução probatória e não pode ser antecipada em habeas corpus. 3.
A decisão que rejeita pedido de absolvição sumária e designa audiência de instrução, com fundamentação adequada, não configura constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 240, 241, 302, 303; Lei n.º 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n.º 124.956/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/05/2025, DJe 09/05/2025;STJ, RHC n.º 122.998/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/02/2021, DJe 10/02/2021;STJ, RHC n.º 149.961/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, DJe 20/08/2021;STJ, AgRg no RHC n.º 122.691/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2020, DJe 23/06/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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10/06/2025 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 14:13
Denegado o Habeas Corpus - por unanimidade
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05/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 31
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22/05/2025 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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20/05/2025 17:37
Juntada de Petição
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19/05/2025 11:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB06
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/05/2025 11:55
Juntada de Petição
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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29/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/04/2025 18:00
Expedição de ofício
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29/04/2025 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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29/04/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB30 para GAB06)
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29/04/2025 13:14
Classe Processual alterada - DE: Habeas Corpus Criminal(Órgão Especial) PARA: Habeas Corpus Criminal (Turma)
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29/04/2025 13:12
Remetidos os Autos - GAB30 -> CODRA
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29/04/2025 13:12
Despacho
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29/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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