TRF2 - 5002332-03.2025.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR01G03)
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11/09/2025 10:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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10/09/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002332-03.2025.4.02.5005/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAAUTOR: SEBASTIAO DA SILVA EDUARDOADVOGADO(A): AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO (OAB ES016088)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 16/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
18/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002332-03.2025.4.02.5005/ESAUTOR: SEBASTIAO DA SILVA EDUARDOADVOGADO(A): AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO (OAB ES016088)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR o INSS promover a revisão do valor pago a título de benefício por incapacidade permanente (NB: 652.625.199-8), à parte autora SEBASTIAO DA SILVA EDUARDO, CPF: *77.***.*40-63, conforme as regras anteriores à EC 103/2019, vigentes no momento do deferimento do benefício por incapacidade temporária iniciado em 17/09/2016; 2) pagar os valores atrasados relativos às diferenças apuradas, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação infra. 3) DETERMINAR a cessação dos descontos consignados efetuados em razão da transformação do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente que teve por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019, além do pagamento dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação infra.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda a revisão da RMI DO NB 652.625.199-8 conforme as regras anteriores à EC 103/2019, vigentes no momento do deferimento do benefício por incapacidade temporária iniciado em 17/09/2016, além da cessação da consignação no benefício autoral em razão, unicamente da transformação do benefícios de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, em favor da referida, SEBASTIAO DA SILVA EDUARDO, CPF: *77.***.*40-63, no prazo de 20 dias.
Conforme o disposto na resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019, instituindo, entre outras medidas, as Centrais Especializadas de Análise de Benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ), intime-se diretamente a APS responsável (perfil da APSADJ cadastrado no Sistema E-Proc), para cumprimento.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, cite-se a parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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30/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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30/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 22:45
Julgado procedente o pedido
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26/07/2025 01:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/07/2025 22:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/07/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002332-03.2025.4.02.5005/ES AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA EDUARDOADVOGADO(A): AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO (OAB ES016088) DESPACHO/DECISÃO AO INSS: DEMANDA SEM NECESSIDADE DE PERÍCIA.
DETERMINADA SOMENTE A CITAÇÃO DA AUTARQUIA.
Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ajuizada por SEBASTIAO DA SILVA EDUARDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a cessação dos descontos denominados como "CONSIGNACAO, rubrica 203", além da revisão da RMI, em razão da indevida aplicação da fórmula cálculo prevista na EC 103/2019.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, relata recebeu até 30/1/2025 o benefício por incapacidade temporária NB 615.675.922-4, com RMI de R$ 2.995,18 (dois mil novecentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos).
Contudo, em 31/01/2025 foi concedido o benefício por incapacidade permanente com RMI pelo valor de R$ 1.710,18 (um mil setecentos e dez reais e dezoito centavos), retroativo à data de 30/4/2021.
Em virtude disso, o INSS teria passado a consignar em seu pagamento o desconto de R$ 513,05 (quinhentos e treze reais e cinco centavos), para pagamento da diferença.
Atribuiu à causa o valor de R$ 26.970,75 (vinte e seis mil, novecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos).
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que acompanham a petição inicial. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que admite sua concessão diante da presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal.
Em análise superficial da situação deduzida em juízo, não se visualiza a presença da verossimilhança das alegações apresentadas na exordial, senão vejamos.
Em um primeiro momento, ressalto que não é possível verificar - ao menos de maneira inequívoca - que a consignação sob a rubrica "203" se refere à diferença entre a RMI do benefício por incapacidade permanente e o temporário.
Anoto que a rubrica 203 no extrato do INSS refere-se a descontos em benefícios devido a empréstimos consignados, pagamentos de pensão alimentícia, ou, de fato, a débitos devidos ao INSS.
Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora, inclusive no que se refere à revisão da RMI.
Ainda assim, apesar da diminuição do valor recebido, a parte autora ainda recebe o benefício, o que afasta, em certa ponto, a urgência da medida.
Somente após o exercício regular do contraditório poderá ser identificado se há ou não o direito a concessão/ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ora pleiteado.
Além disso, como pressuposto negativo, observa-se o perigo de irreversibilidade da medida em caso de se conceder o provimento jurisdicional pleiteado, de modo antecipado, pois, caso a decisão definitiva seja contrária à parte autora, o erário passaria a ser credor da mesma e, por conseguinte, teria que promover uma execução para reaver os valores devidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos presentes no art. 300, caput, e § 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir, devendo, ainda, apresentar quesitos para eventual prova pericial médica a ser determinada.
No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Após a juntada da contestação, venham os autos imediatamente conclusos para prolação da sentença.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão. -
28/05/2025 21:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:57
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 16:00
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Urbana (art. 42/44)
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23/05/2025 15:49
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 01:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
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20/05/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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