TRF2 - 5001633-48.2021.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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31/07/2025 21:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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14/07/2025 11:52
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> ESSER01
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10/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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11/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001633-48.2021.4.02.5006/ES RECORRENTE: LUCILENE LOURENCO DA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a substituição da Taxa Referencial (TR), aplicada para correção dos saldos dos depósitos na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por índice que recomponha as perdas inflacionárias no período. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Alegou a parte autora que a matéria em discussão neste processo está sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, que trata do índice de correção monetária a incidir sobre os depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, considerada a inflação do período. 4.
A seguinte notícia, extraída do site do Supremo Tribunal Federal, demonstra o entendimento da Corte no julgamento do mérito da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090: Saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice da inflação, decide STF Nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
O Plenário decidiu que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA).
De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros.
Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, na sessão desta quarta-feira (12).
Para o Plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional.
A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do país.
Caso A ação foi proposta pelo partido Solidariedade contra as Leis 8.036/1990 e 8.177/1991, que passaram a prever a Taxa de Referência como índice para a correção dos saldos no fundo.
Para o partido, a TR não é um índice de correção monetária, e a atual fórmula gera perdas aos trabalhadores, uma vez que os saldos não acompanham a inflação.
Conciliação Prevaleceu no julgamento o voto médio do ministro Flávio Dino, que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia.
O voto médio foi necessário porque três correntes de votos foram registradas.
Para Dino, deve-se respeitar o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após diálogos com sindicatos, na medida em que a proposta concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo, assegurando um piso na remuneração.
Na sua avaliação, a correção de modo elevado encareceria a linha de crédito para financiamento habitacional, prejudicando os trabalhadores mais pobres.
Competência Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pela manutenção da regra atual, ou seja, julgando improcedente a ADI.
Segundo Zanin, não cabe ao Judiciário afastar o critério de correção monetária escolhido pelo legislador com base em razões de ordem econômica e monetária.
Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que uma mudança no sistema de correção deve ficar a cargo do Comitê Gestor do FGTS ou das esferas políticas incumbidas de fazer uma articulação nesse sensível instrumento institucional que é o FGTS Perdas inflacionárias Para os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, os depósitos não podem ser corrigidos em índices inferiores ao da poupança.
Para o presidente do Supremo, como os níveis de segurança do FGTS são semelhantes aos da caderneta de poupança, mas com liquidez inferior, a utilização da TR para recuperar perdas inflacionárias não é razoável. (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/saldos-do-fgts-devem-ser-corrigidas-no-minimo-pelo-indice-da-inflacao-decide-stf/) 5.
Esta é a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4528066) DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.
O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.
Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5.090, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Redator do acórdão Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, publicação em DJe-s/n de 9/10/2024.) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*13-69&ext=.pdf) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA.
ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2.
A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3.
O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS.
Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5.090, Relator Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, publicação em DJe-s/n de 04/04/2025.) 6.
A decisão proferida na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090 transitou em julgado em 15/04/2025.
Mesmo que assim não fosse, “Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida” (STF, Rcl 2.576, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, publicação em DJ de 20/8/2004, página 46).
Ainda, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4//2022.). 7.
Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, porém, apesar de se ter reconhecido o direito à remuneração das contas vinculadas ao FGTS “em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios”, ocorrerá a produção de “efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento” da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, ou seja, tal decisão somente se aplicará aos saldos nas contas vinculadas ao FGTS a partir de 17/6/2024 (data da publicação da ata de julgamento da referida ação (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4528066).
Em outras palavras, a decisão do Supremo Tribunal Federal não abrange a atualização monetária dos saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS antes da referida data (17/6/2024), com o pagamento de diferenças pretéritas. 8.
Por força do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal (§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004), as “decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. 9.
Desse modo, pelo fato de a decisão do Supremo Tribunal Federal produzir eficácia contra todos (mesmo os que não participaram do processo) e ter efeito vinculante relativamente à administração indireta, a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal integrante da administração federal indireta) deverá cumprir a decisão da Suprema Corte, já que cabe à referida empresa pública efetuar o crédito da atualização monetária e dos juros nos saldos existentes em todas as contas vinculadas ao FGTS, por força do art. 13, § 1º, da Lei 8.036/1990 (§ 1º com redação dada pela Lei 14.438/2022). 10.
Em consequência, a se considerar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal somente produzirá efeitos futuros (a contar de 17/6/2024), impõe-se a inadmissão do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido está alinhado à referida decisão, ou seja, não se reconheceu o direito à remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS existentes até 17/6/2024 (data de publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090) por índice distinto da Taxa Referencial (TR), estabelecido em lei. 11.
Quanto à remuneração dos saldos de contas vinculadas ao FGTS após 17/6/2024, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido que a referida remuneração deve observar o “índice oficial de inflação (IPCA)”, a Caixa Econômica Federal cumprirá a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090 em relação a todas as contas vinculadas ao FGTS existentes no País.
Desse modo, não há interesse processual da parte autora, já que nem sequer houve o descumprimento da decisão da Suprema Corte pela Caixa Econômica Federal.
Ademais, ainda que venha a ocorrer tal descumprimento – o que se admite apenas como argumentação –, não se pode proferir decisão condicional, dependente de evento futuro e incerto (“Se a Caixa Econômica Federal não cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090...”), pois a decisão deve ser certa para pôr termo ao litígio, ainda que decida relação jurídica condicional, segundo o disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 12.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, pois a decisão recorrida está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 13.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:26
Recurso Extraordinário não admitido
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20/05/2025 14:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
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20/05/2025 12:35
Juntada de Petição
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19/05/2025 17:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08785340758 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/05/2025 22:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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29/04/2025 14:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/04/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/03/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 18:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/03/2025 13:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/03/2025 10:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03450684752 - RODRIGO SALES DOS SANTOS)
-
18/03/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/03/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:16
Despacho
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27/02/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 14:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR07G03)
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26/02/2025 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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25/02/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 11:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03450684752 - RODRIGO SALES DOS SANTOS)
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06/02/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2023 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/05/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/06/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2021 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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17/05/2021 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2021 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2021 15:16
Determinada a intimação
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17/05/2021 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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