TRF2 - 5043860-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043860-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARTUCHA SA SIMAO SAVITI FERNANDESADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802)AUTOR: ISAIAS MACHADO FERNANDESADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e da gratuidade de justiça (evento 6).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado:?i.?DÊ-SE?vista às partes por 05 (cinco) dias;?ii.?nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
10/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 21:11
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/08/2025 09:49
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043860-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARTUCHA SA SIMAO SAVITI FERNANDESADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802)AUTOR: ISAIAS MACHADO FERNANDESADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 06 INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 02:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 02:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 13:57
Juntada de Petição
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30/07/2025 07:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043860-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARTUCHA SA SIMAO SAVITI FERNANDESADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802)AUTOR: ISAIAS MACHADO FERNANDESADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 06 CITE-SE a CEF para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte ré para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 6) Decorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa. 7) Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043860-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARTUCHA SA SIMAO SAVITI FERNANDESADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802)AUTOR: ISAIAS MACHADO FERNANDESADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, retornem-se os autos ao juízo competente para apreciação. -
11/06/2025 20:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO24S)
-
11/06/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 19:21
Despacho
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10/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:39
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO24S para CEJUSCRIOA)
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043860-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARTUCHA SA SIMAO SAVITI FERNANDESADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802)AUTOR: ISAIAS MACHADO FERNANDESADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por MARTUCHA SÁ SIMÃO SAVITI FERNANDES e ISAÍAS MACHADO FERNANDES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de revisão do contrato de financiamento para declarar a nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas.
Requereram, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de realizar o pagamento em juízo das parcelas no valor corrigido nos termos do cálculo apresentado, criando óbice á inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Petição inicial, na qual afirmaram, em síntese, que: i. em 21/02/2018, entabularam Cédula de Crédito Imobiliário com a finalidade de compra de um imóvel residencial situado à Praça Henrique Gonzales, 150, apto 402, bl. 11, Tomás Coelho, Rio de Janeiro/RJ, no valor de R$ 106.210,00, com prazo de amortização em 360 meses; ii. o método de amortização de juros aplicado ao contrato, método PRICE, é muito oneroso e deve ser substituído pelo método GAUSS.; iii. em razão da existência de cláusula contratual abusiva, deve ser reconhecido seu direito ao afastamento da mora , bem como vedado ao banco réu proceder à cobrança dos efeitos correspondentes, quais sejam: eventual cobrança de multa contratual, a incidência de juros moratórios, e até mesmo a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (evento 01) É o necessário.
Decido.
II. As partes celebraram o Contrato nº 8.5555.393213-4, no programa "Minha casa, minha vida", no valor de R$ 147.272,00, referente ao mútuo com alienação fiduciária em garantia do imóvel matriculado sob nº 122.355 do 6º RGI do Rio de Janeiro/RJ, situado à Praça Henrique Gonzales, 150, apto 402, bl. 11, Tomás Coelho, Rio de Janeiro/RJ (evento 1, contrato 10).
As condições pactuadas no contrato estabeleceram que o sistema de amortização seria o PRICE (cláusula B.3), com taxa de juros de 5,5000 % a.a. (cláusulas B.9).
Registre-se, porém, que não foi juntada a certidão de ônus reais referente ao imóvel objeto da lide, matriculado sob nº 122.355 do Cartório do 6º RGI do Rio de Janeiro/RJ .
O laudo que instrui a inicial afirma ter aplicado taxa de juros efetiva de 5,9842 % a.a. e utilizado o sistema PRICE, sem contudo explicitar onde ocorreu a cobrança a maior pela CEF (evento 1, parecer 11).
Por sua vez, vedação à capitalização de juros (juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo) em contratos celebrados no âmbito do SFH já foi há muito pacificada, conforme tese firmada pelo E.
STJ em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7.
ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROSREMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.1.
Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalizaçãode juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios.(REsp n. 1.070.297/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 18/9/2009.) [grifou-se].
O recurso repetitivo do STJ mencionado deixa claro, ainda, que não incide limitação de juros nos contratos celebrados no âmbito do SFH.
A redução proporcional da taxa de juros somente se justifica nos casos de liquidação antecipada do débito financiado, segundo dispõe o art. 52, § 2º, do CDC, nos casos em que o contrato estabelece juros pré-fixados, porquanto ficariam embutidos no valor dos encargos mensais.
Contudo, não é esse o caso tratado nos autos.
Não demonstrada a iniquidade da cobrança, por conseguinte, não há que se falar em anulação da cláusula firmada entre as partes que prevê, de forma expressa, a taxa de juros aplicável. No caso dos autos, não se afigura como abusiva a taxa de juros de 5,9842 % ao ano (0,498683% a.m nominal/0,485507% a.m.efetiva). Repise-se que não cabe ao julgador a fixação da taxa que entender cabível, sem que seja notoriamente abusiva a taxa contratada. É pacífico o entendimento de que os juros remuneratórios contratados são devidos até o evento mora, assim entendido como o momento em que deveria ter ocorrido o adimplemento da obrigação avençada, a partir de quando tais juros poderão ser substituídos pela comissão de permanência.
Ademais, observa-se que o laudo que instrui a inicial diz que as parcelas foram recalculadas utilizando o Método SAC-Gauss.
A Tabela SAC também chamada de Sistema de Amortização Constante, consiste em um modelo em que o pagamento do valor financiado ocorre de forma constante, mas as parcelas serão compostas pelos juros que foram acordados durante a concessão do financiamento imobiliário.
Já o Método de Gauss não é o mesmo que a Tabela SAC, além de não ser originalmente um sistema de amortização, porém, sua fórmula matemática aplicada a um financiamento de longo prazo propicia, assim como a Tabela Price, um valor de prestação total fixo e composto de uma parcela de juros e outra de capital (amortização).
A tabela SAC (Sistema de Amortização Constante), pois, consiste em um sistema no qual o saldo do empréstimo é pago em parcelas decrescentes, que possuem valor de amortização constante, mais juros que decrescem com a redução do saldo devedor. À luz do precedente da Oitava Turma Especializada do E.
TRF2, de relatoria do Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, “o emprego da Tabela SAC como sistema de amortização dos contratos de mútuo não conduz, necessariamente, a uma situação de desvantagem ao mutuário.
O fato de as prestações iniciais serem mais elevadas não implica abusividade, pois propicia uma amortização constante do saldo devedor, o que conduzirá à redução gradativa dos juros remuneratórios devidos e, por conseguinte, do valor das prestações mensais” (AC nº 0114357-45.2015.4.02.5118, data da decisão: 06/12/2016).
No caso, é pertinente notar que não ocorreram amortizações negativas na evolução do financiamento, basta conferir a planilha de evolução financeira (evento 1, parecer 11), para verificar que, em momento algum, o valor dos juros superou o das prestações, sendo as amortizações sempre positivas.
A jurisprudência do E.
TRF da 2ª Região é pacífica sobre a matéria: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CEF.
FINANCIAMENTO IMÓVEL.
REVISÃO CONTRATUAL SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
SAC.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
Lide envolvendo o pedido de revisão de cláusulas contratuais de contrato de financiamento de imóvel.
Apelação da parte autora em que se alega a abusividade contratual pela prática de anatocismo e pela “perversidade” do sistema SAC. 2. Ausência de abusividade dos juros se parte não comprovou que a cobrança se deu em dissonância com o pactuado ou acima da taxa praticada pelo mercado, frisando-se que a taxa anual de juros incidente no contrato em apreço é de 8,5101% (nominal) e 8,8500% (efetiva). 3.
Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo a eventual redução de comprovação do abuso.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1092298, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 31.5.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010211150, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 28.9.2011. 4.
São válidas e eficazes as cláusulas contratuais originariamente convencionadas que determinam a aplicação do SAC, o qual não acarreta prejuízos ao mutuário, pois consiste em método no qual as parcelas tendem à redução ou, no mínimo, a se manterem estáveis, havendo, inclusive, a diminuição do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 5.
Destaca-se que o sistema de amortização adotado, por si só, não enseja a prática do anatocismo, mostrando-se, em realidade, vantajosa para a parte demandante, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo do contrato. 6.
Não configurada a atuação ilícita ou abusiva da ré que justifique a revisão contratual na via judicial. 7.
Apelação desprovida. (TRF 2ª Região, AC 0011394-02.2018.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ 21/01/2019). [grifou-se].
Portanto, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º do CPC. Anote-se. 2) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3) ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ (CESOL) para realização da audiência de conciliação entre a parte autora e a CEF. 4) Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, VENHAM os autos conclusos. 5) Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE a CEF para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte ré para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 6) Decorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa. 7) Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:49
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:47
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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