TRF2 - 5003748-65.2023.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003748-65.2023.4.02.5105/RJ RECORRENTE: BRUNA RAMOS ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): GEYSIELLE MEIRA MENDES (OAB ES030732)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB fixada em 11/01/2024.
A autora pede a reforma da sentença, para que o benefício seja concedido desde a data de entrada do requerimento (09/09/2020).
O INSS pede a anulação da sentença, sustentando, em síntese, que não foi realizada prova pericial para aferição da existência de deficiência nos termos da legislação vigente, o que compromete o contraditório e a ampla defesa, exigindo-se avaliação biopsicossocial para caracterização da deficiência.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: " (...) Como já dito na decisão de indeferimento da tutela, o benefício foi negado com base no critério legal de deficiência.
Entretanto, como amplamente explicitado na aludida decisão, e ressalvado o posicionamento individual deste magistrado, “a visão monocular configura impedimento de longo prazo de natureza sensorial que impede a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando configurada a condição de deficiência para fim de acesso ao BPC”.
Não há nos autos elementos de prova – sequer alegação – de que não se configure a lesão caracterizadora da presunção absoluta de deficiência que garante acesso ao benefício assistencial, tratando-se de análise exclusivamente legal, razão pela qual dispensou-se desde logo a realização de perícia médica.
Com efeito, verifico não ter havido qualquer alteração essencial indicadora da incorreção da decisão initio litis, cuja conclusão veio a ser confirmada pelo que se apurou no curso do presente processo.
Por tal razão, inclusive por economia processual, reporto-me à fundamentação da decisão em Evento 109), quanto ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício, nos moldes do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93." O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência.
A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deveria avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º).
Trata-se de um exame multidisciplinar cuja conclusão resulta da avaliação em conjunto de aspectos médicos e sociais.
No caso do portador de visão monocular, a norma do art. 1.º da Lei 14.126/2021 qualifica-o como “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, reconhecimento que, todavia, fica condicionado à realização de avaliação biopsicossocial, nos termos da Lei 13.146/2015.
Veja-se: 14.126/2021: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Lei 13.146/2015.
Veja-se: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Portanto, é preciso verificar se a patologia que acomete a autora, em interação com as condições em que se dá sua inserção na sociedade, as barreiras que encontra, obstam sua participação em igualdade de condições com os demais cidadãos.
Portanto, a sentença deve ser anulada, com reabertura da instrução, para que o INSS apresente cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício e para que, diante desse elemento, seja produzida prova pericial, nos termos do art. 16 do Decreto n.º 6.214/2007, na redação vigente.
Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de que a prova pericial seja produzida, nos termos da fundamentação, sem prejuízo da produção de outras provas a critério do juízo de primeiro grau.
Julgo prejudicado o recurso da autora. Tendo em vista a presunção relativa estabelecida na lei, mantenho a tutela de urgência.
Sem honorários de sucumbência.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 21:43
Conhecido o recurso e provido em parte
-
07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 09:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
07/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
27/05/2024 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
11/05/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/05/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/05/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/04/2024 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2024 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
30/04/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/04/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/04/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
17/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:10
Juntada de Petição
-
08/04/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
08/04/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2024 11:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/03/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/02/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 18:29
Despacho
-
10/02/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/01/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
13/01/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/01/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/01/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
16/11/2023 13:57
Juntada de Petição
-
07/11/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
30/10/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/10/2023 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/10/2023 18:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/10/2023 10:31
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
18/10/2023 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2023 11:24
Não Concedida a tutela provisória
-
10/10/2023 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/09/2023 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/09/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 12:13
Determinada a intimação
-
14/09/2023 16:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/09/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004580-53.2022.4.02.5002
Antonio Marcos Fiorot
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 05:53
Processo nº 5012839-91.2023.4.02.5102
Michele Cardoso dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2023 18:26
Processo nº 5028036-35.2022.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Allan Feitosa Lima da Silva
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 08:15
Processo nº 5016817-20.2025.4.02.5001
Joao de Azevedo Ferreira de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000866-71.2025.4.02.5102
Jose Fernando de Souza Bomfim
Uniao
Advogado: Jayme Guilherme Couceiro Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00