TRF2 - 5075767-47.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5075767-47.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROGERIO GOMES SANT ANNAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por ROGERIO GOMES SANT ANNA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 1.
Considerando que a parte autora, em petição acostada ao Evento 39, informou que não apresentaria impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte ré, no Evento 19. 2.
Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado deverá conter a qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como o percentual ou valor específico a ser destacado.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94); b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários; c) Apresentação do contrato social da sociedade de advogados.
Diante do exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) o Ato de constituição da sociedade.
O descumprimento desta determinação acarretará a preclusão, e a expedição da RPV pertinente sem o destaque da verba honorária. 3. Juntado o Ato de constituição da sociedade de advogados, DEFIRO o destaque da verba honorária em favor de Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira Sociedade Individual de Advocacia”, CNPJ 50.***.***/0001-43, no percentual de 20% (vinte por cento), consoante descrito na Cláusula 2 do Contrato de Honorários, Evento 1, Anexo 7. 4. Não juntado o Ato de constituição da sociedade de advogados, ou caso o prazo transcorra in albis, INDEFIRO o destaque da verba honorária. 5.
Expeça(m)-se a(s) RPV(s) pertinente(s). 6.
Conceda-se vista às partes do teor do requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. 7.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos para o envio do requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 8.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:04
Decisão interlocutória
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07/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5075767-47.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROGERIO GOMES SANT ANNAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte para ciência e cumprimento de parte da Sentença do Evento retro: "(...) 3.
Após o cumprimento, dê-se vista à parte Autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. (...)" -
30/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:47
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/06/2025 14:03
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075767-47.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROGERIO GOMES SANT ANNAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇADiante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: i) declarar a não incidência de Imposto de Renda apenas sobre as parcelas recebidas pelo autor relativas às rubricas folgas indenizadas, de natureza indenizatória; e ii) condenar a União Federal a realizar o procedimento de cálculo para a recomposição da base de cálculo do imposto de renda dos exercícios em que constaram tais rubricas, apurando eventuais valores a serem restituídos; iii) determinar a repetição do indébito apurado após o cálculo da do imposto de renda devido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, assim como em face da gratuidade da justiça que ora concedo à parte autora.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. -
16/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:06
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 17:17
Determinada a citação
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25/10/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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