TRF2 - 5055304-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055304-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCI FERREIRA DA COSTA GONCALVESADVOGADO(A): GUSTAVO LIMA FALEIRO (OAB RJ253508) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 25: Vista para a parte impetrante, por quinze dias. 2.
Sem prejuízo, ao MPF, por dez dias, retornando os autos em seguida conclusos para sentença. -
01/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:28
Despacho
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01/09/2025 16:12
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 09:41
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 11:31
Juntada de Petição
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07/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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12/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/06/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL - 10/06/2025 15:24:35)
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12/06/2025 12:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SETOR DE BENEFICIOS INSS APS COPACABANA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055304-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCI FERREIRA DA COSTA GONCALVESADVOGADO(A): GUSTAVO LIMA FALEIRO (OAB RJ253508) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autoridade impetrada informada na petição inicial, a fim de que conste GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
Defiro o desentranhamento da petição/procuração do evento 4.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade impetrada proceda à retificação da carta de concessão do benefício previdenciário NB 232.088.443-7, alterando-se o seu vínculo de beneficiária de “cônjuge” para “companheira”.
Narra que não foi possível dar prosseguimento ao pedido de pensão junto à PREVI (evento 1, OUT7) porque a carta de concessão do INSS consta o vínculo como “cônjuge”, e não “companheira” (evento 1, CCON6).
Formulou no dia 04/06/2025 requerimento para "Atualizar Cadastro e/ou Benefício", sob o protocolo nº 1061810581 (evento 1, PADM8).
Decido.
Para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Quanto ao primeiro requisito, observo que o INSS concedeu a pensão por morte NB 232.088.443-7 à impetrante na qualidade de cônjuge (evento 1, CCON6) e não de companheira, mesmo tendo comprovado a união estável com a escritura declaratória (evento 1, DECL5) Em decorrência desse erro material, a impetrante foi notificada pela PREVI, conforme se extrai da mensagem enviada em 02/06/2025 (evento 1, OUT7), que a divergência entre as informações prestadas pelo INSS e pela autora no requerimento de pensão sob o protocolo: 202412091700003 impede a conclusão do processo, sendo necessária a correção da carta de concessão.
Além disso, a requerente demonstrou que o pedido liminar se reveste de manifesta urgência, tendo em vista que a demora na retificação da informação requerida impede o prosseguimento do seu pedido de pensão em face da PREVI e o acesso ao plano de saúde da CASSI.
Dessa forma, havendo comprovação de que a impetrante, atualmente com 78 anos, encontra-se doente (evento 1, LAUDO12), precisando da retificação documental para desbloquear o acesso ao plano de saúde e garantir o recebimento da pensão complementar, resta configurada a probabilidade do direito diante da apontada omissão da parte impetrada.
Diante do exposto, defiro a concessão da liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à retificação do vínculo para “companheira” e emissão de nova carta de concessão, no prazo de 15 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba à impetrante.
Intime-se a parte autora para juntar procuração e declaração de hipossuficiência assinadas de próprio punho pela Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Cumprido, intime-se a CEAB para cumprimento da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada solicitando as informações, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal, retornando os autos em seguida conclusos para sentença. -
11/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:22
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 15:32
Juntada de Petição
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05/06/2025 01:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00