TRF2 - 5005921-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005921-06.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONESEXECUTADO: PRO NEW COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 02/09/2025 - Juntado(a) -
02/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:24
Juntado(a)
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 23:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093384120254020000/TRF2
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005921-06.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONESEXECUTADO: PRO NEW COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 18/08/2025 - Juntado(a) -
18/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:27
Juntado(a)
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06/08/2025 06:54
Despacho
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23/07/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005921-06.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PRO NEW COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Evento 41: Mantenho a decisão do evento 16 pelos seus próprios fundamentos.
Outrossim, intime-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado de seu crédito, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para analisar o requerido no evento 37. -
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:53
Despacho
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10/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 21:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50093384120254020000/TRF2
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para decisão/despacho - 23/06/2025 15:48:56)
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23/06/2025 12:37
Juntada de Petição
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18/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 12:23
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005921-06.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PRO NEW COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO PRO NEW COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA opõe embargos de declaração (evento 22) em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, determinou o prosseguimento da execução fiscal correlata (evento 16).
Como fundamento para o seu pedido, aduz que o referido decisum incorreu em omissão, ao deixar de acolher a alegação de nulidade das CDAs que instruem os autos, sob a alegação de que não observam as formalidades essenciais previstas pela Lei nº 6.830/80 e pelo CTN.
A parte embargante aponta a necessidade de que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada e determinar a extinção da presente ação de cobrança. Contrarrazões da União no evento 27, afirmando que não há qualquer omissão no julgado recorrido. É o relato.
Decido.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado”(STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
In casu, verifica-se da leitura da decisão recorrida que as alegações da parte excipiente, ora embargante, foram devidamente analisadas pela decisão embargada, que afastou expressamente a existência de qualquer vício nas CDAs, ressaltando que os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei.
De fato, ao que se infere dos embargos de declaração opostos, a parte recorrente se manifesta de forma clara sobre a necessidade de reforma da decisão proferida, com atribuição de efeito modificativo ao recurso.
Posta a questão nestes termos, infere-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, no ponto suscitado.
Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente recurso.
Nessa linha, não se conformando com a decisão prolatada, deve a parte interessada se valer do recurso próprio e adequado à reforma do julgado, e não se utilizar de embargos declaratórios, para obter, por via indireta, a modificação do decisum com o qual não concordou.
Dito isto, observa-se que o vício aduzido pela recorrente traduz nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
P.I. -
11/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/04/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:59
Despacho
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08/04/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:55
Decisão interlocutória
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10/03/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 22:04
Despacho
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17/02/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 17:47
Juntada de Petição
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05/02/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 12:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/01/2025 16:12
Despacho
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28/01/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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