TRF2 - 5009163-27.2022.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 84
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02/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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02/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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30/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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30/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009163-27.2022.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JESIANE CRISTINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO EZENY MEDEIROS PANGAIO (OAB RJ221834)ADVOGADO(A): CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB RJ224674)INTERESSADO: MICHELLE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO EZENY MEDEIROS PANGAIOADVOGADO(A): CAIO PASSOS DA SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...).
O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, será pago, no valor de um salário mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n. 12.435/11 e 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) - grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º).
O art. 20, da Lei n. 8.742/93, também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e, a partir de 23 de março de 2020, o limite de 1/2 do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de miserabilidade da família (§3º, com a redação dada pela Lei n. 13.981/20). 3.
Cumpre destacar que o conceito de pessoa portadora de deficiência limitava-se àquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”, na redação original do art. 20, 2º, da Lei n. 8.742/93.
A Lei n. 12.435/11 incluiu um critério temporal para avaliação da condição de deficiência, ao dispor que ela estaria presente se a pessoa tivesse, pelo prazo mínimo de dois anos, impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, “os quais, em interação com diversas barreiras” poderiam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º, incisos I e II, da Lei n. 8.742/93).
Contudo, a Lei n. 12.470/11 suprimiu a exigência de dois anos, mantendo a referência de que o estado incapacitante deva permanecer por “longo prazo”.
Essa regra foi, em essência, dada pela Lei n. 13.146/15 (“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”). 4.
O benefício foi indeferido administrativamente sob a alegação não atender as exigências legais de deficiência (evento 1-21). 5.
Para o deslinde da questão, o juízo nomeou perito, que afirma, nos eventos 17 e 46, que a parte autora é portadora de “epilepsia”, mas que a doença não é incapacitante, encontra-se estabilizada e sem sinais de gravidade. 6.
Observo que o laudo do perito judicial está idoneamente fundamentado e releva destacar que, quando se trata de criança, importa observar se a doença impede a sua frequência em creche ou escola regular e se tem aptidão para executar brincadeiras próprias da sua faixa etária. 7.
Das conclusões do laudo pericial é possível determinar que a doença que aflige a autora não a impede de trabalhar quando atingir a fase adulta, nem de levar a vida própria de crianças da sua idade. 8.
No caso em tela, em que pese a patologia que acomete a autora, não é possível considerar que seja, tal como previsto no § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Trata-se de ação versando sobre LOAS.
A mãe relata que a autora é portadora de epilepsia.
Relata que perdeu laudos dos médicos devido as intensas chuvas.
TC de crânio demonstrando exame normal.
Comprova uso de depakene (ácido valpróico) e carbamazepina, para convulsão.
A autora vem à perícia deambulando.
Interage com o examinador.
Fala e entende sem dificuldades.
Relata que durante a realização do dever de casa, por vezes se sente meio perdida.
Nega quaisquer outros sintomas além dos descritos.
Não apresenta idas recentes a emergência, e não há histórico de novo episódio de convulsão.
Não observo qualquer crise de ausência durante a perícia.
Não há laudos escolares relatando limitação ou prejuízo de atividades escolares.
A autora é portadora de epilepsia controlada, a princípio.
Por ter perdidos laudos e documentos, uma maior avaliação documental ficou prejudicada.
Porém ao exame físico pericial, a autora é apresenta normalidade, com interação efetiva com o examinador.
Apesar de portar a patologia, não há elementos que corroborem impedimentos de longo prazo que impeçam a plena e efetiva participação da mesma na sociedade.
Não é deficiente por ora." A conclusão da prova pericial, portanto, é no sentido de que a autora, no momento do exame pericial, não apresentava impedimento de longo prazo, este que é o primeiro elemento da avaliação de deficiência.
A prova pericial confirma a conclusão da avaliação de deficiência feita pelo INSS (evento 1.21.59).
Uma vez ausente o impedimento, não há que se avaliar a existência de barreiras.
Quanto à especialidade do perito nomeado, a jurisprudência dos juizados especiais federais é no sentido de que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara por exemplo" (TNU PEDILEF 200972500071996, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky)”.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:44
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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04/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2024 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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29/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2024 18:36
Determinada a intimação
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29/04/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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02/02/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 69
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12/01/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/01/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/01/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
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11/10/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/10/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/10/2023 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/10/2023 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/10/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 17:08
Determinada a intimação
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18/09/2023 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2023 13:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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26/06/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 16:25
Determinada a intimação
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05/06/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2023 12:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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05/06/2023 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2023 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 13:56
Determinada a intimação
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01/06/2023 21:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2023 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/03/2023 13:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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29/03/2023 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/03/2023 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2023 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2023 09:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2023 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/03/2023 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/03/2023 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/03/2023 22:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2023 22:06
Juntada de peças digitalizadas
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24/03/2023 14:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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09/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2023 20:49
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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24/02/2023 13:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/02/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/02/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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08/02/2023 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2023 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/02/2023 12:31
Juntada de Petição
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07/02/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2023 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2023 17:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JESIANE CRISTINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA <br/> Data: 15/02/2023 às 12:30. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 2 SUBSEÇÕES NI/ IT/ SG - RUA LUIZ LEOPOLDO FERNANDES PINHEIRO, 604, 10º ANDAR - CENTRO - NIT
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03/12/2022 14:25
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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03/12/2022 06:55
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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11/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00