TRF2 - 5057191-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5057191-69.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADAIL RIBEIROADVOGADO(A): SERGIO ARNALDO ANDREOLI (OAB RJ073451) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que cumpra corretamente a determinação do evento 44, apresentando os cálculos para execução do julgado, utilizando, preferencialmente, o programa de cálculos projefweb (ProjefWeb). A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Entretanto, com a vinda dos cálculos, proceda-se nos termos da decisão do evento 44. -
26/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:02
Determinada a intimação
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26/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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05/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:14
Despacho
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05/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 15:03
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 17:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 12:22
Juntada de Petição
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23/07/2025 12:22
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057191-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADAIL RIBEIROADVOGADO(A): SERGIO ARNALDO ANDREOLI (OAB RJ073451)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) CONCEDER a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 0829503994) do autor e aposentadoria complementar junto a CBS PREVIDÊNCIA; e (ii) RECONHECER o direito da parte autora de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos recebidos, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado a partir de 10/06/2000. -
22/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057191-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADAIL RIBEIROADVOGADO(A): SERGIO ARNALDO ANDREOLI (OAB RJ073451)SENTENÇAConverto o julgamento em diligência. Intime-se o autor para que junte aos autos laudo médico que conste especificamente que é portador de cardiopatia grave, em 15 dias. No mesmo prazo, deverá especificar sobre quais benefícios pretende seja declarada a isenção do IR, oportunidade que deverá juntar documento que conste a data de concessão dele(s). -
08/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 13:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/06/2025 18:27
Juntada de Petição
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25/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 17/06/2025 15:44:10)
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057191-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADAIL RIBEIROADVOGADO(A): SERGIO ARNALDO ANDREOLI (OAB RJ073451) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para cumprir corretamente o despacho do evento 6, uma vez que a renúncia apresentada no evento 10 foi feita por advogado sem poderes específicos na procuração para renunciar ao valor da causa que excede o teto do JEF (60 salários mínimos). Prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Apresentando o termo de renúncia corretamente, prossiga-se o feito, nos termos da decisão de evento 06. -
17/06/2025 19:40
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 14:34
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057191-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADAIL RIBEIROADVOGADO(A): SERGIO ARNALDO ANDREOLI (OAB RJ073451) DESPACHO/DECISÃO Defiro pedido de prioridade na tramitação do processo de acordo com o art. 1.048, I, do CPC.
Preliminarmente, retifico de ofício o polo passivo da presente ação para constar SOMENTE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, uma vez que o Imposto de Renda é retido na fonte e repassado à União, sendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS mero órgão arrecadador do referido imposto e a CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBS, fonte pagadora do benefício previdenciário.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, principalmente no que se refere aos contracheques da parte requerente, evidenciam que o montante recebido mensalmente, supera o limite de isenção do IRPF, bem como 40% do teto do RGPS, afastando a presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada (FONAJEF nº38 e FOREJEF-2ªRegião nº125).
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:29
Determinada a intimação
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11/06/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 09:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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11/06/2025 09:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBS - EXCLUÍDA
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10/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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