TRF2 - 5003739-38.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:39
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/08/2025 19:27
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003739-38.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUESADVOGADO(A): PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES (OAB RJ180053)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - No Evento 11, o autor formula pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega que: a) encontra-se adimplente com o único contrato vigente com a CEF, de número e nº 191339185000365609; b) a restrição apontada pela CEF diz respeito tão somente à dívida com a CEF, não existindo restrição quanto a débitos com a Fazenda Nacional. É a breve síntese.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência são aqueles previstos no art. 300 do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante o §3º do referido artigo a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida.
Na hipótese dos autos, a CEF acosta à sua contestação documento que demonstre existir duas anotações internas restritivas (Evento 14, ANEXO8), como já enunciado na decisão do Evento 4.
Todavia, em sua contestação, a CEF trata apenas do débito do contrato nº 0000000190544734000031579, cuja cobrança referiu-se apenas à pessoa jurídica, dando mais solidez ao pedido formulado na petição inicial e na petição do Evento 11; isto é, de que tão somente a aludida dívida contratual impede a concessão do empréstimo que o interessa.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, de modo a determinar à CEF que exclua o referido débito (contrato nº 0000000190544734000031579) do sistema SINAD e abstenha-se de restringir eventuais requerimentos de crédito do autor em virtude dessa anotação.
Evidentemente, a presente decisão não impede à CEF que eventualmente restrinja o crédito em virtude de causas distintas do débito no SINAD, referente ao contrato nº 0000000190544734000031579. II - Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência P.
Intimem-se. -
13/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:38
Concedida em parte a Tutela Provisória
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13/08/2025 12:45
Juntada de Petição
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13/08/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 22:54
Juntada de Petição
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29/07/2025 22:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 13:18
Juntada de Petição
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003739-38.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUESADVOGADO(A): PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES (OAB RJ180053) DESPACHO/DECISÃO I - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Observando a documentação adunada pelo Autor (Evento 1, ANEXO5, Páginas 1/2), de fato, há um registro referente ao Contrato n. 0544734000031579, objeto do processo judicial n. 5000034-94.2019.4.02.5119 (processo 5000034-94.2019.4.02.5119/RJ, evento 1, INIC1).
O débito oriundo do aludido contrato foi oposto tão-somente à pessoa jurídica e o processo findou-se com a extinção sem resolução do mérito (processo 5000034-94.2019.4.02.5119/RJ, evento 35, SENT1).
No entanto, no documento extraído do sistema da CEF, há ainda outras anotações, uma referente ao um débito também da CEF, de contrato n. 191339185000365609, outra de cobrança da Procuradoria da Fazenda Nacional (Evento 1, ANEXO5, Página 2): Nesse cenário, apesar de verossímeis as alegações de que a dívida decorrente do Contrato n. 0544734000031579 não poderia, a princípio, lhe ser oposta, as demais anotações não possuem o mesmo grau de dubitabilidade.
Portanto, trata-se de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com os esclarecimentos sobre a origem e natureza do débito assim como produção de outras provas, a fim de avaliar-se os argumentos do autor sobre a ocorrência de prescrição ou ausência de responsabilidade pelo débito.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora. II - Cumprido, citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Após, façam-se os autos conclusos. -
10/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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